PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288770-50.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCISCO DE ABREU ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condená-lo a revisar a RMI do benefício recebido pelo autor, condenando ainda cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e, por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais, o réu alega a legalidade da concessão do benefício do autor no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Sustenta a nulidade da perícia judicial, ante a inobservância das normas aplicáveis ao caso. Afirma ainda que os juros moratórios foram computados de forma equivocada, posto que seriam devidos apenas a partir da citação. Aduz, por fim, que efeitos financeiros dessa revisão só poderiam ser pagos a partir da data do requerimento da revisão, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência ou, eventualmente, que sejam julgados improcedentes os valores apurados pela perícia judicial, ou que seja determinada nova perícia para apurar a RMI do benefício e atrasados e, ainda, que os efeitos financeiros da revisão incidam somente a partir da data do requerimento administrativo da revisão em 30/11/2016. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos que instruem o feito.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao valor da RMI da aposentadoria por idade NB 41/177.829.302-3, com DIB em 22/08/2016 (ID 137430772).
A aposentadoria por idade, consoante a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, ficando reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais, exceto os empresários (art. 48 da Lei nº 8.213/91). Para que este limite seja reduzido para 60 e 55 anos de idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, caso contrário, fará jus ao benefício ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Nesse último caso o cálculo da renda mensal do benefício considerará a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (art. 29, inciso II, c/c art. 48, §4º, da Lei 8.213/1991).
O salário de benefício da aposentadoria por idade, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, inciso I, c/c art. 18, inciso I, b, ambos da Lei 8.213/1991), e sua renda mensal corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 50 da Lei 8.213/1991).
JÁ o art. 143 da Lei 8.213/1991 dispõe que o trabalhador rural, seja como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual (rural), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31/12/2010 (MP 312/2006 e art. 2º da Lei 11.718/2008), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Trata-se de regra de transição que visava beneficiar tais trabalhadores rurais, antes contemplados pela aposentadoria por velhice rural que independia de contribuição previdenciária (PRO-RURAL), desde que estivessem exercendo a atividade rural na data da entrada do requerimento ou na data do implemento das condições exigidas para o benefício. Por fim, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, que firmou a seguinte tese:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. Depreende-se, do processo administrativo, que o autor, nascido em 21/08/1956, requereu o benefício em 22/08/2016, imediatamente após completar 60 anos. Apurou-se, na ocasião, que o autor possuía 26 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Total de carência em contribuições na atividade rural: 135; total de carências em meses e contribuições (rurais e urbanas): 317; total de carência em meses atividade rural: 190; total de carência considerada: 190 meses atividade rural (ID 137430797, fl. 38).
A perícia contábil realizada nos autos (ID 137430821) e acolhida pela sentença guerreada, elaborou o cálculo da RMI do autor, a partir dos seguintes parâmetros: “Foi utilizado média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes ao período contributivo entre 07/1994 a 07/2016 (ANEXO A), totalizando 222 contribuições, foi utilizado 80% dos maiores salários contributivos, ou seja, 177 contribuições, chegando a um valor de R$ 1.046,13 (hum mil, e quarenta e seis reais e treze centavos) referente a RMI, posicionado em agosto de 2016.) (...) Para o cálculo da diferença apurada referente ao benefício de aposentadoria por idade, esta Perita utilizou os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, mais juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 de 0,5% ao mês.
Feitos os cálculos, o valor atualizado das parcelas vencidas já acrescidas dos juros citados, é de R$ 5.455,95 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) referente a aposentadoria por idade, atualizado até agosto de 2019.” Por sua vez, a Contadoria Judicial apresentou seu parecer, nos seguintes termos (ID 294912413): “(...) calculamos a RMI, conforme planilha anexa, e obtivemos o valor de R$ 965,44 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), de acordo com o tempo de contribuição do segurado, calculado conforme demonstrativo anexo.
Apresentamos, ainda, nosso cálculo das diferenças devidas, e apuramos o valor de R$ 2.009,77 (dois mil e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado para 08/2019, conforme planilha anexa”. De início, deve ser rejeitada a alegação do INSS, de que a RMI do benefício do autor fora corretamente calculada no montante de 1 (um) salário-mínimo, com base no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. De fato, é incabível a aplicação do referido dispositivo ao benefício do autor, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em data posterior à expiração do prazo previsto no referido artigo, de 31/12/2010.
Tampouco se observa que tenham sido preenchidos os requisitos até essa data. Assim, não é o caso de aplicação da regra de transição, e a renda do benefício do autor deverá ser calculada na forma do art. 50 da Lei 8.213/1991, visto que atendidos os requisitos para aposentadoria por idade rural (60 anos de idade e 190 meses de atividade rural, para fins de carência). Nesse ponto, verifica-se que os cálculos elaborados pela perícia judicial, não estão em conformidade com o referido artigo, visto que utilizada apenas a média aritmética simples dos 80% maiores salários contributivos (ID 137430821).
De igual modo quanto ao cálculo de juros, cuja incidência consta, no referido cálculo, desde a DIB, o que não está em conformidade com a orientação da Súmula 204 STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Destarte, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial deste E. Tribunal (IDs 294912413, 294912416 e 294912418), pois estão em conformidade com os dispositivos supracitados.
Por fim, tendo em vista que, por ocasião do requerimento administrativo o INSS já dispunha de todas as informações necessárias para o cálculo da RMI, consigne-se que os efeitos financeiros são devidos desde a Data do Início do Benefício, conforme orientação do Tema nº 1124 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e fixar a RMI do benefício percebido pelo autor no valor de R$ 965,44 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em agosto/2016 e o montante das diferenças no importe de R$ 2.009,77 (dois mil e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado para 08/2019, nos termos dos cálculos constantes dos IDs 294912416 e 294912418, que deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCISCO DE ABREU Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP387540-N A T O O R D I N A T Ó R I O A Excelentíssima Juíza Federal Convocada Relatora determina vista às partes, para, no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.