PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289099-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289099-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.427.705-9 - DIB 19.10.2007), mediante o reconhecimento de atividade especial para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integradas ao benefício.
A r. sentença (ID 137468944), integrada em embargos de declaração (ID 137468964), julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que: (1) reconheça que o autor nos períodos de 11/7/1970 a 1/12/1979; 10/4/1980 a 1/2/1982; 2/8/1982 a 31/1/1983 e 1/5/1993 a 09/02/2001 exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, e (4), promova a revisão do benefício nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, conforme requerido na inicial.
Se houver a efetiva alteração do valor do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (5) realize o pagamento dos atrasados, desde a citação, correspondentes à diferença entre o que foi pago até então e o novo valor apurado. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da súmula n. º 111, do STJ. Sem antecipação de tutela, ante o risco de eventual reforma e a cobrança dos valores pagos a este título”. Apelação da parte autora (ID 137468973), na qual pleiteia o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (19/10/2007).
Apelação do INSS (ID 137468969), na qual alega, preliminarmente, conhecimento da remessa necessária e, no mérito, sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para reconhecimento da especialidade dos períodos. Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Afirma que não teriam sido preenchidos os requisitos para a revisão do benefício. Contrarrazões da parte autora (ID 137468974).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289099-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): *** Descabimento do reexame necessário *** A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19.10.2007) e a data da prolação da r. sentença (julho/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. *** Ruído *** No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB.
Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). *** Caso concreto *** No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de: 11/07/1970 a 01/12/1979, 10/04/1980 a 01/02/1982, 02/08/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1993 a 09/02/2001, conforme recurso do INSS. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 11/07/1970 a 01/12/1979 (EMPREITEIRA SANTO ANÔNIO LTDA.), uma vez que trabalhou nos cargos de “servente”, “pedreiro”, “pintor” e “supervisor de segurança” exposta a ruídos de e 88,3 dB (11/07/1970 a 30/04/1978) e 86,2 dB (01/05/1978 a 01/12/1979), enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 65 e 72, ID 137468881); - 10/04/1980 a 01/02/1982 (EMPREITEIRA SANTO ANÔNIO LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “supervisor de segurança” exposta a ruído de 86,2 dB, enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 72, ID 137468881); - 02/08/1982 a 31/01/1983 (EMPREITEIRA SANTO ANÔNIO LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “supervisor de segurança” exposta a ruído de 86,2 dB, enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 72, ID 137468881). - 01/05/1993 a 05/03/1997 (USINA SÃO MARTINHO S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “encarregado” e “líder de controle de tráfego”, exposta a ruído de 86,0 dB, enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 79, ID 137468881).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 09/02/2001 (LSINA SÃO MARTINHO S/A), a parte autora não provou o exercício da atividade especial, porque trabalhou exposta a ruído de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 (PPP – fls. 79, ID 137468881). Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/07/1970 a 01/12/1979, 10/4/1980 a 01/02/1982, 02/08/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1993 a 05/03/1997. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB (42/142.427.705-9), desde o requerimento administrativo (19/10/2007 – fls. 01, ID 137468881), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividades especiais exercidos de 11/07/1970 a 01/12/1979, 10/4/1980 a 01/02/1982, 02/08/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1993 a 05/03/1997, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 09/02/2001, e dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/01/1953 Sexo Masculino DER 19/10/2007 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (PADM-EMPR) EMPREITEIRA SANTO ANTONIOLTDA 11/07/1970 01/12/1979 1.40 Especial 9 anos, 4 meses e 21 dias + 3 anos, 9 meses e 2 dias = 13 anos, 1 meses e 23 dias 114 2 EMPREITEIRA SANTO ANTONIOLTDA 10/04/1980 01/02/1982 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 8 meses e 20 dias = 2 anos, 6 meses e 12 dias 23 3 EMPREITEIRA SANTO ANTONIOLTDA 02/08/1982 31/01/1983 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 11 dias = 0 anos, 8 meses e 10 dias 6 4 SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. 02/02/1983 19/06/1986 1.00 3 anos, 4 meses e 18 dias 41 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1986 31/12/1987 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 6 SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. 08/06/1987 30/03/1991 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 39 7 (PADM-EMPR) MONTE SERENO AGRICOLA LTDA 19/05/1992 30/04/1993 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 12 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 1 anos, 3 meses e 28 dias 12 8 (PADM-EMPR) MONTE SERENO AGRICOLA LTDA 01/05/1993 05/03/1997 1.40 Especial 3 anos, 10 meses e 5 dias + 1 anos, 6 meses e 14 dias = 5 anos, 4 meses e 19 dias 47 9 (PADM-EMPR) MONTE SERENO AGRICOLA LTDA 06/03/1997 09/02/2001 1.00 3 anos, 1 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) 38 10 SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. 19/05/1992 31/12/1997 1.00 0 anos, 9 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 9 11 MONTE SERENO AGRICOLA LTDA 01/12/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/03/2001 31/03/2001 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 13 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/07/2001 31/07/2001 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 14 AVAM TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA 01/08/2001 05/11/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 15 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/03/2002 27/02/2004 1.00 1 anos, 11 meses e 27 dias 24 16 AVAM TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA 01/05/2005 31/07/2006 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 17 SAO MARTINHO S/A 17/10/2006 03/12/2007 1.00 1 anos, 1 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER 15 18 REVATI AGROPECUARIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO 11/02/2008 07/01/2009 1.00 0 anos, 10 meses e 27 dias Período posterior à DER 12 19 (PEXT 14/07/2023 15:42:45) NIT:CPF:ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LUZIA SANTANA DA SILVA JUDICIAL V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 09/03/2009 30/06/2010 1.00 1 anos, 3 meses e 22 dias Período posterior à DER 16 20 RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA 09/03/2009 31/05/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 21 BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 28/03/2011 30/10/2011 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias Período posterior à DER 8 22 (IREM-INDPEND) S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL 23/02/2012 01/09/2014 1.00 2 anos, 6 meses e 9 dias Período posterior à DER 32 23 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/04/2018 30/04/2018 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 32 anos, 9 meses e 1 dias 318 45 anos, 11 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 33 anos, 8 meses e 13 dias 329 46 anos, 10 meses e 23 dias inaplicável Até a DER (19/10/2007) 39 anos, 6 meses e 29 dias 402 54 anos, 9 meses e 14 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc.
I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos. Em 19/10/2007 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19.10.2007) e a data da prolação da r. sentença (julho/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
11. No caso concreto, Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
12. 11/07/1970 a 01/12/1979 (EMPREITEIRA SANTO ANÔNIO LTDA.), uma vez que trabalhou nos cargos de “servente”, “pedreiro”, “pintor” e “supervisor de segurança” exposta a ruídos de e 88,3 dB (11/07/1970 a 30/04/1978) e 86,2 dB (01/05/1978 a 01/12/1979), enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 65 e 72, ID 137468881);
13. 10/04/1980 a 01/02/1982 (EMPREITEIRA SANTO ANÔNIO LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “supervisor de segurança” exposta a ruído de 86,2 dB, enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 72, ID 137468881);
14. 02/08/1982 a 31/01/1983 (EMPREITEIRA SANTO ANÔNIO LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “supervisor de segurança” exposta a ruído de 86,2 dB, enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 72, ID 137468881);
15. 01/05/1993 a 05/03/1997 (USINA SÃO MARTINHO S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “encarregado” e “líder de controle de tráfego”, exposta a ruído de 86,0 dB, enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 79, ID 137468881).
16. Quanto ao período de 06/03/1997 a 09/02/2001 (LSINA SÃO MARTINHO S/A), a parte autora não provou o exercício da atividade especial, porque trabalhou exposta a ruído de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 (PPP – fls. 79, ID 137468881).
16. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/07/1970 a 01/12/1979, 10/4/1980 a 01/02/1982, 02/08/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1993 a 05/03/1997.
17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB (42/142.427.705-9), desde o requerimento administrativo (19/10/2007 – fls. 01, ID 137468881), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividades especiais exercidos de 11/07/1970 a 01/12/1979, 10/4/1980 a 01/02/1982, 02/08/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1993 a 05/03/1997, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
19. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.