PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289204-39.2020.4.03.9999 APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Manoel Ferreira dos Santos, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, diante do reconhecimento da incompetência absoluta para apreciar ação previdenciária, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.876/2019. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma do decisum, argumentando que, não é atribuição do juízo de primeiro grau decidir sobre competência, e que não possui "condições de arcar com as despesas inerentes à tramitação do processo na cidade de Presidente Prudente, por isso, optou como lhe faculta a lei, propor a ação em Presidente Epitácio, e pretende assim continuar".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECIDO É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame da matéria devolvida.
Cinge-se a controvérsia a respeito da competência para o processamento e julgamento de ação em que se postula benefício previdenciário, em razão da modificação da competência delegada promovida pela Lei nº 13.876/2019. Com efeito, a competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. O art. 96, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre "a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".
Ademais, estabelece o art. 109, inciso I, da CF que compete aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
De outra parte, o § 3º do supracitado art. 109, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput. Por sua vez, a Lei nº 5.010/1966, organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu art. 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se, em seu inciso III, em sua redação originária, "os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária." Sucede, contudo, que a Lei nº 13.876/2019, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais, in verbis: "Art. 3º: O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo".
Com intuito dar cumprimento à determinação prevista no supratranscrito § 2º e à Resolução CJF nº 603/2019, bem como exercendo a atribuição concedida pela norma do art. 96, inciso I, letra "a", da CF, a Presidência desta Corte publicou a Resolução nº 322, em 12/12/2019, posteriormente substituída pela Resolução nº 429, de 11/06/2021, dispondo sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região para as ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.
Nesse aspecto, cumpre destacar que, por meio da Resolução nº 429/2021, que revogou a Resolução nº 322/2019, esta Corte especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, senão veja-se: "Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. § 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução. § 1.º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet da Justiça Federal da 3.ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria. § 2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução" g.n.
No caso dos autos, trata-se de ação previdenciária proposta em 17/02/2020 perante a 1º Vara do Foro e Comarca de Presidente Epitácio/SP, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença. De fato, analisando a "Lista das Comarcas com Competência Federal Delegada", constante do Anexo I, a que faz referência o art. 2º da Resolução nº 429/2021, observo que o município de Presidente Epitácio/SP possui competência delegada para o julgamento das ações previdenciárias, inclusive enquanto ainda estava vigente a Resolução nº 322/2019, a qual foi mantida mesmo após as alterações subsequentes, sendo a última alteração ocorrida por meio da Resolução nº 495/2022.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal consoante julgados que seguem: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI N.º 13.876/19. COMARCA LISTADA DESDE A RESOLUÇÃO -PRES n .º 322/2019 - A Lei n.º 13.876/2019 trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal" - Em cumprimento ao disposto no art. 3 .º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este e.
Tribunal Regional indicou as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13 .876/2019, por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n .º 429/2021 e n.º 495/2022 - A ação foi ajuizada após 1.º/01/2020, quando já vigente a Lei n.º 13 .876/19, ressaltando-se que a Comarca de Presidente Epitácio encontra-se listada desde a Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019, assim como o método objetivo de aferição da distância de 70 km, tomando-se como referência a distância entre o centro urbano do município sede da Comarca Estadual e o centro urbano do município sede da Vara Federal mais próxima, não restando dúvidas acerca da competência delegada à Comarca de Presidente Epitácio para apreciação do feito - Na atualidade, está em vigor a Resolução-PRES n.º 495/2022, tendo sido mantida a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio para apreciação do feito, de maneira que a decisão merece reforma para fins de determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
Precedentes desta Corte - Apelação provida". (TRF-3 - ApCiv: 52896288120204039999, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2023) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O artigo 109, § 3º ., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal - A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal - A Resolução PRES n.º 322/2019 dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3 .ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13 .876/2019, elencando o Município de Presidente Epitácio como Município com competência federal delegada - Ressalte-se que, ainda que a Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, a qual alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo alguns Municípios do rol daqueles com competência federal delegada, não houve alteração no tocante ao município de Presidente Epitácio - Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada". (TRF-3 - ApCiv: 52896478720204039999, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Sendo assim, a sentença deve ser anulada, para que possibilite o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar que a demanda seja processada e julgada na 1º Vara do Foro e Comarca de Presidente Epitácio/SP. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado