PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289364-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289364-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Alega o embargante a existência de omissão do acórdão, com relação à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora. O processo foi sobrestado (ID 157928707), nos termos da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), tendo sido, posteriormente, levantada a suspensão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289364-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a) APELADO: - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, verifico que, de fato, houve em omissão do acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E.
Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios, na forma acima indicada. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - PRESENTE.
1. Presente a apontada omissão com relação à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, merecem ser providos os presentes embargos de declaração.
2. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, a verba honorária recursal deve ser majorada em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta Corte.
3. A doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute, entre outras questões, a “(im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. São Paulo, 23 de abril de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289364-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em 24/5/18.
Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 8/8/18, bem como a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo, em 27/4/20, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 8/8/18.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da poupança, devidos desde a citação, conforme o decidido pelo
C. STF no RE nº 870.947. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ). Sem condenação em reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Deferiu a tutela de urgência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão no tocante à tutela de urgência, em razão da possibilidade de ocorrer risco de dano irreparável ao erário público; - que na certidão de óbito constou ser a de cujus viúva, recebendo pensão por morte do falecido marido, sem menção ao demandante, sendo declarante o sobrinho e - haver apresentado documentação recente para a comprovação da união estável, não tendo sido esclarecido o tempo em que ambos conviveram como marido e mulher. - Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia, que em razão da precária prova documental, o benefício seja pago por apenas 4 meses, nos termos do nc.
art. 77, § 2º, i
V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais. Com contrarrazões, nas quais requer o demandante a majoração da verba de sucumbência, subiram os autos a esta E. Corte. Certidão da Secretaria da Vara de Origem, com indicação de link de acesso da mídia digital contendo os depoimentos testemunhais.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289364-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI GARRIDO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a reforma parcial da R. sentença, a fim de elevar o percentual de honorários advocatícios.
Passo ao exame da apelação do INSS. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 24/5/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Com relação à qualidade de segurada da de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que o extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 72 (id. 137532004 – pág.
1) revela o recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º/12/92 até o óbito em 24/5/18. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc.
V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, o cumprimento de tal requisito não foi questionado pelo INSS. Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica do demandante, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Conta de telefonia móvel em nome do requerente, com endereço na Rua Valeriano Mortali nº 65, casa fundos, bairro Chavantes Novo, município de Chavantes//SP, com vencimento em 10/7/18 (fls.
17 – id. 137531976 – pág. 4);
2. Certidão de casamento de Vanderlei Garrido com Terezinha de Carvalho, celebrado em 25/11/61, com averbação do desquite do casal em 25/7/77, por sentença proferida em 25/5/77; da separação judicial não consensual em 16/2/79 por sentença prolatada em 31/10/78; e do divórcio em 2/1/92, por sentença proferida em 27/11/91 (fls. 23/24 – id. 137531981 – págs. 1/2);
3. Certidão de Óbito de Teresa Leal Mariano, viúva com 85 anos de idade, ocorrido em 24/5/18, constando o endereço de residência na Rua Valeriano Mortari nº 65, bairro Chavantes Novo, município de Chavantes/SP, tendo sido declarante o sobrinho Ricardo Leal, não deixando filhos (fls.
25 – id. 137531982 – pág. 1);
4. Certidão de casamento de Antonio Mariano e Teresa Pereira Leal, celebrado em 21/2/60, passando esta última a utilizar o nome de Teresa Leal Mariano, com averbação do falecimento do contraente em 11/9/95, conforme comunicação recebida e arquivada em 21/9/95 (fls.
26 – id. 137531982 – pág. 2);
5. Certificado de Adesão, inscrição nº 11.348, junto à Funerária Ourinhos, sendo titular o demandante, data do cadastro em 9/8/04, com endereço de residência e cobrança na Rua Valeriano Mortari nº 65, fundos, bairro Chavantes Novo, município de Chavantes/SP, constando como beneficiários Teresa Leal Mariano (esposa), o próprio subscritor (carência em 8/9/04), Fabiano Souza Garrido (filho), Reginaldo Souza Garrido (filho) e Daniele Souza Garrido (filha) (fls.
49 – id. 137531985 – pág. 1);
6. Recibo nº 600, de taxa de sepultamento de Tereza Leal Mariano, em nome de Vanderlei Garrido, emitido pela Prefeitura Municipal de Chavantes/SP em 31/7/18, no valor de R$ 467,43, no jazigo perpétuo de nº 7320, quadra 003, no Cemitério Municipal de Irapé/SP (fls.
50 – id. 137531985 – pág. 2);
7. Extrato de conta corrente da falecida no Banco Bradesco, emitido em 26/5/18 (fls.
51 – id. 137531985 – pág.
3) e
8. Cupom Fiscal de supermercado, datado de 8/5/18, em que Teresa Leal Mariano se declara devedora da importância de R$ 234,81, e Recibo datado de 24/7/18, com quitação das compras realizadas nos dias 8/5 e 10/5/18, no valor de R$ 266,79 (fls.
52 – id. 137531985 – pág. 4). Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito. A testemunha Jezo Pedro dos Santos afirmou conhecer D. Terezinha e que o autor e ela conviviam como marido e mulher há mais de 10 (dez) anos, até a data do falecimento, o casal não teve filhos e ambos eram aposentados.
Por sua vez, Ademir Belalva Camachio, disse que conhecia D. Terezinha, que ela e o Sr. Vanderlei conviveram juntos até o falecimento, e que o casal estava junto há uns 20 anos. Por fim, Cristiano de Andrade afirmou conhecer o casal há mais ou menos 2 anos e que conviveram juntos até a data do falecimento de. D. Tereza. Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. Considerando que autor tinha 77 (setenta e sete) anos à época do óbito (nascido em 8/12/40), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc.
V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus). Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Outrossim, o perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PAGAMENTO VITALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, a fim de elevar o percentual de honorários advocatícios.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 24/5/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que o requerente foi companheiro da de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- Considerando que autor tinha 77 (setenta e sete) anos à época do óbito (nascido em 8/12/40), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
VII- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.