27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA REGINA MARQUES Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a ANA REGINA MARQUES, na condição de genitora e dependente do segurado JULIEFERSON MARQUES DA SILVA, que foi recolhido à prisão em 11/04/2016.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do aludido benefício à autora, “desde a data em que foi realizado o pedido administrativo (27/08/2017)”. Concedeu a tutela antecipada. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sob o fundamento de “o último salário de contribuição percebido pelo segurado ter sido superior ao valor estabelecido na legislação previdenciária” e de que “no presente caso, não se comprovou a qualidade de dependente”.
Subsidiariamente, requer-se seja determinada a atualização da certidão de recolhimento à prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 80 da Lei n.º 8.213/91. Ao final, prequestiona a matéria. (ID n.º 137551229). Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289530-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP215392-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão. Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de JULIEFERSON MARQUES DA SILVA à prisão em 11/04/2016. Quanto à qualidade de segurado, cumpre mencionar que o último vínculo de trabalho de JULIEFERSON MARQUES DA SILVA foi na condição de empregado da empresa “CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA”, de 03/11/2015 até 16/01/2016, conforme revela o contrato de trabalho da CTPS adunada aos autos (ID n.º 137551176 - Pág. 6).
Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2.º - Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;" (g.n.). Portanto, o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando foi recolhido à prisão. Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do período de carência. Em relação à dependência econômica, observa-se que a ação foi ajuizada pela genitora do recluso.
Nos termos do inciso II e § 4.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
II - os pais; (...) § 4.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (g.n.). No caso em tela, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento e carteira de identidade do instituidor do benefício vindicado, comprovando que o Sr. JULIEFERSON MARQUES DA SILVA é filho da autora (ID n.º 137551174 - Págs. 2 e 3). Note-se, ainda, que os documentos adunados aos autos confirmam as alegações da demandante de que ambos residiam na mesma casa na ocasião da prisão (em 11/04/2016).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada perante o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Mirandópolis - Estado de São Paulo. Os áudios e vídeos de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia (ID 137551217 - Pág. 1). As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam a alegada dependência econômica da demandante em relação ao seu filho JULIEFERSON MARQUES DA SILVA.
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante: “No que tange à dependência econômica, em audiência, a testemunha JOÃO MARCOS DOS SANTOS LIMA disse que trabalhou junto com o filho da autora como servente de pedreiro. Asseverou que o recluso mencionava no serviço a ajuda que prestava a mãe nas despesas da casa. OLAIR DE OLIVEIRA também trabalhou junto com o filho da autora em 2016 como servente de pedreiro.
Sendo que o recluso informava que levava o dinheiro para casa, com o objetivo de ajudar a mãe, tendo em vista que o pai não trabalhava. SEBASTIÃO ALVES DA SILVA foi ouvido na condição de informante. Conhece o filho da autora do serviço, foi patrão dele em 2016. Ele trabalhava de ajudante e vivia com a mãe. Assim, restou demonstrada a dependência financeira por parte da requerente em ralação ao filho.” (ID n.º 137551221).
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -g.n.). Os documentos adunados aos presente autos comprovam que o último vínculo empregatício do Sr. JULIEFERSON MARQUES DA SILVA ocorreu com a empresa “CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA”, de 03/11/2015 até 16/01/2016, conforme revela o contrato de trabalho da CTPS adunada aos autos (ID n.º 137551176 - Pág. 6).
Consta dos autos que o último salário-de-contribuição integral do referido segurado foi no valor de R$ 1.291,25 (relativo à competência de dezembro de 2015) e que, no mês de janeiro de 2016, o salário foi de R$ 666,45, por corresponder apenas aos dias trabalhados naquela competência, conforme revela o extrato do CNIS (ID n.º 137551187). Importa salientar que o valor fixado originalmente pelo referido art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Frise-se que os requisitos legais devem ser analisados de acordo os parâmetros do ano da prisão (STJ - AgRg no ARESP n.º 652066. 07.05.2015).
Registre-se que, na ocorrência do encarceramento, vigorava a Portaria Interministerial Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social-MTPS/MF N.º 1, de 11/01/2016, que previa, em seu artigo 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.” Nesse contexto, de fato, o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação.
Porém, não se pode perder de vista que o instituidor do benefício vindicado estava desempregado na ocasião da prisão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018). Em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator Ministro Herman Benjamin, revisão da tese repetitiva publicada em 1.º/7/2021), foi firmada a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” Mister esclarecer que não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.122.222/ São Paulo tenha reformado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º 896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado desempregado.
IV- Agravo improvido.” (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019 -g.n.). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto. - Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Ap.
Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019 -g.n.). Diante dessas considerações, a sentença de procedência do pedido para concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora deve ser mantida, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 896 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que o recolhimento à prisão se deu dentro do “período de graça”, conforme dispõe o inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse contexto, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. - Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." - Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal. - No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. A sentença recorrida está amparada pela tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. - O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.