PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289600-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANILO MARTINS BILOTTI
APELADO: HELENA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em maio/2016, em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP em 08/11/2018, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e DANILO MARTINS BILOTTI e, em consequência, condeno a autarquia a pagar à autora, a partir da data do requerimento administrativo (12/05/2015 – pág. 44), o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor a ser calculado nos termos do art. 75 da Lei 8213/91, observado o teto mínimo fixado na C.F..
Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária na forma preconizada pelo manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Sucumbentes, pagarão os requeridos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Com reexame necessário.
Publique-se e intime-se.”. A autarquia previdenciária, inconformada com a decisão de primeiro grau, interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que não há comprovação da convivência comum e da subsistência da relação entre a autora e o de cujus no momento do falecimento deste. Aduz, especialmente, a ausência de prova material que comprove a efetiva convivência marital entre as partes.
A apelante sustenta, ainda, que todas as prestações relativas ao benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, estão sendo pagas ao menor beneficiário, Danilo Biloti Martins. Requer, de forma subsidiária, que o pagamento das prestações em favor da autora seja iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão, com a observância do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE, aplicável à espécie.
Decisão de implantação do benefício – ID. 137580201. Sem contrarrazões, os autos foram distribuídos neste Tribunal em 24/07/2020. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.SENTENÇA ILÍQUIDA.CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa dereexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1,DJe 24/05/2024) Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA.
COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017414-15.2019.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (....) -Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos. - Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada.
A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019. - Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5074185-35.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024).
No que tange à acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 veda apenas a percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, não se aplicando à acumulação de outros benefícios previdenciários, desde que observados os requisitos legais para cada um deles. Do caso dos autos Após a análise dos autos, verifica-se que o óbito de José Bilotti Filho ocorreu em 31/10/2011 – ID. 137579914.
Em observância ao princípio tempus regit actum e conforme o entendimento consagrado na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte será regida pela legislação vigente na data do falecimento. Assim, aplicam-se ao caso as disposições dos artigos 16, 26, e 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. É incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus no momento de seu falecimento, considerando que tal fato não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS.
Ressalte-se que a negativa do pedido administrativo se baseou exclusivamente na alegada ausência da condição de dependente da companheira. No que tange ao requisito relativo à união estável entre a autora e o falecido, o INSS sustenta que referido pressuposto não foi atendido, argumentando que não há prova suficiente da convivência comum e da subsistência da relação entre a autora e o de cujus no momento do falecimento deste.
Alega, em especial, a inexistência de prova material que comprove a efetiva convivência marital entre as partes. Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável até seu falecimento. Com efeito, a autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - Certidão de óbito do segurado, constando endereço na Rua dos Piauienses, nº 104, Parque Suburbano, Itapevi/SP – ID. 137579914; - Declaração de acompanhante de José, com entrada no Pronto Socorro do Hospital Santa Helena, na data de 27/09/2011 – ID. 137579916; - Nota fiscal de compra de eletrodoméstico em nome de Helena, com endereço na Rua dos Piauienses, 104, Parque Suburbano, Itapevi/SP, com data de 08/09/2010 – ID. 137579917; - Nota fiscal de compra de celular em nome de Helena, constando endereço, emitida em 19/03/2010 – ID. 137579918; - Declaração de serviços farmacêuticos em nome de Helena, constando endereço, com data de 22/09/2011 – ID. 137579920; - Atendimento Posto de Saúde – UBS Atalaya de José Bilotti Filho, com datas em 03/09/2011 e 17/09/2011 – ID. 137579922; - Fotos do casal – ID. 137579923.
Conforme salientado pelo MM. Juiz de primeiro grau, “A união estável com status de entidade familiar foi atestada pelas testemunhas ouvidas. Os documentos apresentados com a inicial indicam a existência de união estável com comunhão de domicílio entre autora e falecido.” Cumpre ressaltar que o INSS limita-se a alegar a inexistência de prova material que comprove a efetiva convivência marital entre as partes, não oferecendo oposição aos depoimentos testemunhais.
Nesse contexto, demonstra-se suficiente a fundamentação expendida pelo Juízo quanto ao preenchimento deste requisito. Dessa forma, todos os elementos apresentados configuram um conjunto probatório suficiente para comprovar a existência da união estável alegada, estando devidamente comprovado que a autora e o falecido José Bilotti Filho constituíram uma união estável, justificando, assim, o deferimento do benefício de pensão por morte em favor da companheira do segurado falecido.
Restando comprovada a configuração da união estável, torna-se dispensável a apresentação de prova adicional acerca da dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do disposto no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No que se refere à data de início do pagamento do benefício concedido em favor da autora, alega o INSS de que todas as prestações relativas ao benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, foram pagas ao menor beneficiário, Danilo Biloti Martins.
O corréu Danilo Martins Bilotti, filho do falecido, foi regularmente citado por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação, nos termos da negativa geral, conforme registrado no ID. 137580138. Conforme consulta ao sistema do INSS, verifica-se que o benefício de pensão por morte foi concedido a Danilo Martins Bilotti, nascido em 13/06/1998, com data de início em 31/10/2011 (data do óbito do segurado) e data de término em 13/06/2019 (quando o pensionista atingiu a maioridade): No tocante ao termo inicial do benefício, destaca-se que a habilitação tardia à pensão por morte, já concedida a outro dependente do de cujus, somente gera efeitos a partir da data da respectiva inscrição ou habilitação, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91.
"Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei." Infere-se do dispositivo mencionado que o benefício é inicialmente concedido ao primeiro dependente que formalizar o requerimento, ficando os demais dependentes habilitados aptos a usufruir de suas cotas-partes somente a partir da conclusão de sua habilitação tardia.
Não é possível imputar ao INSS a obrigação de efetuar o pagamento de valores já destinados aos únicos dependentes previamente habilitados ao benefício, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Tal medida, além de contrariar a legislação, resultaria na dilapidação do orçamento da Seguridade Social, em prejuízo aos interesses da coletividade. Além disso, conforme disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que há mais de um pensionista, o valor da pensão deve ser rateado proporcionalmente entre os beneficiários.
Cumpre salientar que o autor pleiteia a concessão da pensão a partir do requerimento administrativo protocolado em 12/05/2015, sendo que o benefício concedido ao outro dependente foi cessado apenas em 13/06/2019. Dessa forma, verifica-se a concomitância dos benefícios, o que implica na necessidade de rateio da pensão, bem como no surgimento da pretensão à repetição do indébito, caso seja acolhido o pedido formulado nestes autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO DEPENDENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. - A autora postula pensão por morte em razão do falecimento do companheiro a partir de 24/04/2017, data do requerimento administrativo. - Verifica-se que o filho do instituidor recebeu pensão por morte de 16/05/2016 a 23/06/2022. - Sabe-se que, para fim de concessão de pensão por morte, a habilitação posterior que importe inclusão de dependente previdenciário só produz efeitos a partir da data da habilitação (artigo 76 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, havendo mais de um pensionista, a pensão será entre eles rateada (artigo 77 da mesma lei). - Isso considerado, é certo que a decisão a proferir pode afetar a esfera jurídica do outro dependente, beneficiário na condição de filho. - Impõe-se, portanto, sua citação, para que venha integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do artigo 114 do CPC. - Apelo para esse fim provido.
Processo anulado desde a citação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6085551-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024)
Diante do exposto, conclui-se que a sentença proferida não pode prevalecer, sendo necessária sua reforma parcial, a fim de que seja julgada procedente a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com efeitos financeiros a partir de 13 de junho de 2019. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência em parte preponderante do pedido, mantenho a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Posto isto, não conheço do reexame necessário, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a decisão e julgar PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com efeitos financeiros a partir de 13/06/2019.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.