PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289625-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VILMARIO AUGUSTO SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE SOUZA MELONI, LUZILENE ALVES CARNEIRO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289625-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: VILMARIO AUGUSTO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE SOUZA MELONI, LUZILENE ALVES CARNEIRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VILMÁRIO AUGUSTO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de SOLANGE SOUZA MELONI e de LUZILENE ALVES CARNEIRO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 10/06/2020, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, o autor requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a necessidade de complementação da prova oral com a oitiva de mais testemunhas.
No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois convivia maritalmente com a instituidora na época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289625-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: VILMARIO AUGUSTO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE SOUZA MELONI, LUZILENE ALVES CARNEIRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva das corrés Solange Souza Meloni e Luzilene Alves Carneiro é de rigor, eis que eventual acolhimento da pretensão deduzida pelo demandante não terá qualquer repercussão na esfera jurídica delas.
No mais, deixa-se de acolher a nulidade por violação ao princípio da ampla defesa, ante a possibilidade de decisão do mérito em favor da parte recorrente nesta fase processual, em respeito ao princípio da economia processual e ao disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta " (g. n.).
Avanço ao mérito. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte da Srª. Linaildes Alves dos Santos, ocorrido em 29/11/1992, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurada da instituidora restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho dela, iniciado em 13/05/1991, findou-se em 03/10/1991, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 137600901 - p. 6). Além disso, a filha da falecida, a Sra.
Solange, usufruiu do benefício de pensão por morte, como sua dependente a partir da data do óbito (29/11/1992) até atingir a maioridade previdenciária (01/03/2008) (NB 055.672.504-2) (ID 137600920 - p. 1). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e a falecida. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal, Leusimaura e Solange, registradas em 04/09/1985 e 05/03/1987, respectivamente (ID 137600899 - p. 3 e 5); b) provas de domicílio comum, situado à Rua das Palmeiras, 239 - São Paulo - próximo à época do passamento (ID 137600899 - p. 5, 6 e 15); c) Registro imobiliário comprovando que o demandante comprou, em 27/09/1989, a residência apontada como domicílio da instituidora na certidão de óbito - a casa situada na Rua das Palmeiras - São Paulo (ID 137600900 - Pág. 3).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/11/2019, na qual foram ouvidas duas testemunhas. "Conhece o autor desde 1986. O autor viveu com Aline e com ela teve duas filhas. Eles viviam na mesma casa e se tratavam como marido e mulher. Aline morreu em 1992. O autor é aposentado.
Pelo que saiba eles não chegaram a se separar. Quando ela faleceu eles viviam juntos" (depoimento da testemunha FÁTIMA APARECIDA SOARES GRIJOTA). "Conhece o autor há 8 anos. Ele era casado com Aline. Aline era o apelido da falecida. Aline morreu em 1992. Eles viviam na mesma casa. Via os dois juntos. Eles tiveram duas filhas. Eles se tratavam como marido e mulher. Pelo que saiba eles não chegaram a se separar.
Quando ela faleceu eles viviam juntos. (…)A depoente é vizinha do autor. A depoente mora no mesmo local há 45 anos. Faz 8 anos que Vilmário mora na mesma casa" (depoimento da testemunha CECÍLIA DE SÁ SILVA). Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Linaildes - conhecida na vizinhança pelo apelido de Aline - e o Sr. Vilmário conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Neste sentido, embora tenha ocorrido certa imprecisão no relato da segunda testemunha com relação à data em que o autor passou a residir na vizinhança, isso é absolutamente compreensível eis que a audiência foi realizada mais de 27 (vinte e sete) anos após a data dos fatos e a referida depoente é pessoa idosa - tinha mais de 70 (setenta) anos no dia da oitiva. Ademais, há robusta evidência material demonstrando que o casal morava no local à época do passamento.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e a instituidora, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do óbito e, nos casos de morte presumida, a data da sentença judicial.
Confira-se: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (g. n.) Todavia, em respeito ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/02/2016) (ID 137600901 - p. 17), conforme pleiteado pelo demandante em sua petição inicial.
No mais, constata-se que a instituidora faleceu em 29/11/1992 e, portanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, não há falar em modulação do prazo de fruição do beneplácito, eis que a Lei n. 13.135/2015 só entrou em vigor posteriormente. Não se consumou, por sua vez, a prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 29/03/2019 e a DIB foi fixada em 04/02/2016, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva das corrés Solange Souza Meloni e Luzilene Alves Carneiro e, no mérito, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Inicialmente, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva das corrés Solange Souza Meloni e Luzilene Alves Carneiro é de rigor, eis que eventual acolhimento da pretensão deduzida pelo demandante não terá qualquer repercussão na esfera jurídica delas.
2 - No mais, deixa-se de acolher a nulidade por violação ao princípio da ampla defesa, ante a possibilidade de decisão do mérito em favor da parte recorrente nesta fase processual, em respeito ao princípio da economia processual e ao disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 7 - O evento morte da Srª. Linaildes Alves dos Santos, ocorrido em 29/11/1992, restou comprovado com a certidão de óbito.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurada da instituidora restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho dela, iniciado em 13/05/1991, findou-se em 03/10/1991, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 137600901 - p. 6). Além disso, a filha da falecida, a Sra. Solange, usufruiu do benefício de pensão por morte, como sua dependente a partir da data do óbito (29/11/1992) até atingir a maioridade previdenciária (01/03/2008) (NB 055.672.504-2) (ID 137600920 - p. 1).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e a falecida.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal, Leusimaura e Solange, registradas em 04/09/1985 e 05/03/1987, respectivamente (ID 137600899 - p. 3 e 5); b) provas de domicílio comum, situado à Rua das Palmeiras, 239 - São Paulo - próximo à época do passamento (ID 137600899 - p. 5, 6 e 15); c) Registro imobiliário comprovando que o demandante comprou, em 27/09/1989, a residência apontada como domicílio da instituidora na certidão de óbito - a casa situada na Rua das Palmeiras - São Paulo (ID 137600900 - Pág. 3).
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/11/2019, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Linaildes - conhecida na vizinhança pelo apelido de Aline - e o Sr. Vilmário conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Neste sentido, embora tenha ocorrido certa imprecisão no relato da segunda testemunha com relação à data em que o autor passou a residir na vizinhança, isso é absolutamente compreensível eis que a audiência foi realizada mais de 27 (vinte e sete) anos após a data dos fatos e a referida depoente é pessoa idosa - tinha mais de 70 (setenta) anos no dia da oitiva. Ademais, há robusta evidência material demonstrando que o casal morava no local à época do passamento.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e a instituidora, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do óbito e, nos casos de morte presumida, a data da sentença judicial.
18 - Todavia, em respeito ao princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/02/2016) (ID 137600901 - p. 17), conforme pleiteado pelo demandante em sua petição inicial.
19 - No mais, constata-se que a instituidora faleceu em 29/11/1992 e, portanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, não há falar em modulação do prazo de fruição do beneplácito, eis que a Lei n. 13.135/2015 só entrou em vigor posteriormente.
20 - Não se consumou, por sua vez, a prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 29/03/2019 e a DIB foi fixada em 04/02/2016, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - Isentado o INSS das custas processuais.
26 - Apelação do autor provida. Sentença Reformada. Ação julgada procedente. Exclusão, de ofício, das corrés Solange e Luzilene do pólo passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva das corrés Solange Souza Meloni e Luzilene Alves Carneiro e, no mérito, dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.