PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289664-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA PEDROSO DAS NEVES Advogado do(a) APELADO: MARIANE MAROTTI - SP233472-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 137604162), que julgou o processo procedente nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em concede à autora, a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor a ser calculado de acordo com os salários de contribuição e a legislação em vigor naquela ocasião.
Com isso, fica extinto o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária das parcelas em atraso se dará a partir de cada exercício em que o benefício deveria ter sido pago. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Em relação ao critério de atualização a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a questão está devidamente pacificada por meio das teses firmadas no tema 810 do STF em20.9.2017, Leading Case RE. 870.947, Rel.
Ministro Luiz Fux, devendo ser considerado que: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Registre-se que no julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais foi decidido: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019” (Fonte: www.stf.jus.br). Nesse panorama, e em razão do julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, o INPC deve ser utilizado como fator de indexação da atualização monetária dos valores em atraso, nos termos da Lei n. 11.430/06, até 29.06.2009, quando, então, deve ser adotado o IPCA-E, em consonância com os julgamentos da ADI 4.357 e do Tema 810 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou a inconstitucionalidade da adoção do rendimento da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública.
Em relação aos juros moratórios, a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, aplica-se a taxa de juros de mora de 0,5% a.m., até 10.01.2003 e, a partir de então, de 1% a.m. nos termos do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, retornando a 0,5% a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Condeno a autarquia requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, excluindo- se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) e incidindo sobre as vencidas até a data da sentença.” Nas razões recursais, o INSS requer seja concedido efeito suspensivo à apelação. No mérito, alega que não foi preenchido o requisito da carência, nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91.
A autora somente preenche o requisito do limite etário, todavia, não preenche o requisito do período de carência. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%, devendo ser fixado em, no máximo, 10% sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença. Apresentada as contrarrazões (ID 137604187), a autora esclarece que postulou junto ao INSS concessão de aposentadoria por idade por duas vezes e teve os dois pedidos indeferidos.
O primeiro requerimento de aposentadoria foi apresentado em 14/05/2018 não foi reconhecido direito ao benefício pois foram comprovadas apenas 177 contribuições mensais, número este inferior as 180 contribuições mensais exigíveis. Diante dessa resposta da autarquia a recorrida contribuiu por mais 03 meses realizando em 06/12/2018 novo requerimento visando completar o tempo faltante. No entanto, a nova resposta do INSS foi de que, após a análise de toda documentação apresentada, não seria reconhecido direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado a carência exigida, pois neste novo requerimento foram comprovadas 80 contribuições mensais.
De tal modo, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica pela CTPS o período deve ser computado para efeito contagem de tempo de contribuição. Não se pode olvidar que à recorrida não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias não podendo esta ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas, devendo o período ser computado para efeito de carência.
Por fim, o período comprovado nos autos supre a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por idade, do artigo 48 da Lei 8.213/91 a contar da DER em 06/12/2018. Subiram os autos a esta Corte. Foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando-se a imediata implantação do benefício pelo INSS (ID 216574861). É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Aposentadoria por idade urbana Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. Cumpre salientar que, com a promulgação da Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório, e o empregador assumiu a responsabilidade tributária pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Assim, é necessário verificar se foram atendidos os requisitos de idade e carência. Considerando que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição. Consta da CTPS que a autora possuía vínculo empregatício no cargo de doméstica nos períodos de 01/10/2000 a 11/05/2002 (Adriana de Souza), de 01/06/2002 a 22/09/2014 (Eliana) e de 19/12/2014 a 14/08/2015 (ID 137604113 - Pág. 3/4).
O fato de o empregador não ter efetuado as contribuições previdenciárias devidas não pode prejudicar o segurado, que não detém responsabilidade pelo recolhimento. Desse modo, comprovado o vínculo empregatício, resta dispensável a demonstração do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, pois os descontos e recolhimentos constituem encargo do empregador, de forma que não pode o segurado ser penalizado pela sua omissão, devendo o período de labor ser computado para fins de carência.
Ademais, os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Saliento que a eventual ausência dos respectivos recolhimentos não afasta o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador. Portanto, computando-se os interregnos regularmente anotados em CTPS, as contribuições vertidas constantes do CNIS, verifica-se que a parte autora contava com 182 contribuições previdenciárias na DER (06/12/2018), suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria pleiteada na data do requerimento administrativo (06/12/2018). Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
Isto posto, quanto aos consectários legais fixados na r. sentença, cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação acima.
Resta mantida a tutela de urgência anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEDROSO DAS NEVES Advogado do(a)
APELADO: MARIANE MAROTTI - SP233472-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana. Prolatada sentença de procedência, pela qual o INSS foi condenado a implantar o benefício previdenciário, recorre o INSS e pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. A parte autora, por sua vez, pede o deferimento da tutela de urgência para que o INSS seja intimado a cumprir a obrigação de fazer.
Caso não atendido, pede que o recurso seja julgado, ante o caráter alimentar da verba a ser paga.
É o relatório. A regra geral é de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, nos termos do caput do art. 995 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, conforme parágrafo único dessa norma, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Neste caso, a fundamentação trazida pelo INSS em seu recurso de apelação não destoa daquela já colocada em debate na primeira instância e afastada pelo juízo na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E, levando em conta o caráter de verba alimentar dos benefícios previdenciários, antecipo os efeitos da tutela concedida por sentença, para que seja cumprida de imediato. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora