Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIVAIR JOSE SULATO
- Advogados
- PATRICIA DE FATIMA SILVA (OAB 421753/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289697-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIVAIR JOSE SULATO Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$.800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade deferida. Em suas razões recursais, alega a parte autora o direito ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, de forma a que haja abrangência, para a composição do universo contributivo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Assevera que o artigo 3º da lei 9.876/99 estabelece critério restritivo e prejudicial aos segurados que já estavam filiados ao sistema anteriormente à sua vigência, e sem qualquer justificativa ou embasamento razoável despreza o valor das contribuições realizadas pelo segurado. Afirma que a regra de transição não pode estabelecer critério mais gravoso para quem ingressou no sistema previdenciário e teria direito de se aposentar sob a égide de legislação mais benéfica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
