Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CELIA DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogado
- ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289715-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: CELIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ODETE LUIZA DE SOUZA - SP131151-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação administrativa (06.06.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, e pede a elaboração de novo laudo pericial, na especialidade de ortopedia. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
