PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289723-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO BITENCOURT LOPES Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES - SP313338-N, ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI - SP264784-N, SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida nos seguintes termos: “Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação, para DECLARAR como de atividades especiais o trabalho exercido pelo autor nos seguintes períodos: 19/09/1989 a 28/11/2017, convertendo-os em períodos comuns (com o fator 1.4), devendo o INSS realizar a devida averbação no CNIS do requerente.
Via de consequência, CONDENO o Réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais à parte Autora, desde o requerimento administrativo em 28/11/2017, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidas monetariamente desde quando cada parcela deveria ter sido pago pelo índice IPCA-E.
Juros de mora (calculados desde a citação) e correção monetária (calculados desde a data do vencimento de cada parcela) pelo índice oficial para a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantido nesse ponto pelo STF. Declaro o caráter alimentar da verba. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), e diante da sucumbência mínima da parta Autora, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Deixo de condenar o Réu nas custas processuais, eis que isento, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03. Verificado de plano que o valor da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensado o reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais." Inconformado, o INSS apela alegando, em síntese:
1) preliminarmente, a existência de PPP nos autos e a desnecessidade da perícia judicial;
2) que o PPP é o documento adequado para a verificação da especialidade do labor;
3) que a perícia foi realizada em local análogo, sem justificativa para tanto;
4) no caso do enquadramento por categoria profissional, é preciso comprovar a efetiva realização da atividade, além da eficácia dos equipamentos de proteção utilizados;
5) que o autor usava EPI eficaz;
6) que a exposição do autor a agentes biológicos não se dava de maneira habitual, permanente e obrigatória. Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos legais para reconhecimento da especialidade no período discutido, razão pela qual busca a reforma da sentença e a improcedência da ação. Regularmente processado o recurso, subiram os autos. É O
RELATÓRIO. recorrida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289723-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO BITENCOURT LOPES Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES - SP313338-N, ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI - SP264784-N, SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
No caso, o autor ajuizou a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum desde a data do indeferimento administrativo. Informou que tal pedido foi indeferido porquanto a Autarquia ré alegou falta de tempo de contribuição. Afirmou que o período laborado entre 19/09/1989 a 28/11/2017 exercendo a função de agente de saúde no controle de endemias/zoonoses, deveriam ter sido considerados insalubres.
Alegou, nessa senda, que não houve o reconhecimento, por parte do Instituto réu, das atividades laboradas em condições especiais no período supracitado, em que ficou exposta a agentes nocivos biológicos. Pleiteou, enfim, a conversão do período especial em comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença JULGOU PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação, para DECLARAR como de atividades especiais o trabalho exercido pelo autor nos seguintes períodos: 19/09/1989 a 28/11/2017, convertendo-os em períodos comuns (com o fator 1.4), devendo o INSS realizar a devida averbação no CNIS do requerente.
Via de consequência, CONDENOU o Réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais à parte Autora, desde o requerimento administrativo em 28/11/2017, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidas monetariamente desde quando cada parcela deveria ter sido pago pelo índice IPCA-E, com juros de mora (calculados desde a citação) e correção monetária (calculados desde a data do vencimento de cada parcela) pelo índice oficial para a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantido nesse ponto pelo STF.
Apenas o INSS apelou. Vejamos. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, e dos artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional, nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]" -, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
CASO CONCRETO No caso, o autor exerceu a função de AGENTE DE SAÚDE no município de Timburi desde 1989 desenvolvendo atividades de controle de endemias, tais como dengue, zika, febre amarela e outras, exposto a agentes nocivos organofosforados e piretróides (larvicidas e adulticidas) (ID 137610500). Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. ( Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
O PPP acostado aos autos indica a exposição do autor a agentes químicos: inseticidas e larvicidas (ID 137610500). Além do PPP, constam nos autos também declarações e certidões da Prefeitura de Timburi, além de perícia judicial, todas confirmando a exposição a agentes nocivos. Ademais, como bem ressaltado na sentença: "A jurisprudência autoriza, excepcionalmente, a comprovação do exercício de atividade especial por outros meios, além dos acima elencados.
A perícia judicial instala-se nesse contexto. Contudo, para que possa trazer esclarecimentos, e não meras suposições, tal recurso probatório deve ser factível. Em que pesem respeitáveis entendimentos em contrário, pretender vistoriar locais nos quais o labor se deu há anos é medida pouco profícua para verificar as reais condições de trabalho do segurado. Ainda que se considere o segurado como hipossuficiente, o conjunto probatório deve ser hígido o suficiente para extrair-se, se o caso, a especialidade da Atividade.
De todo modo, independentemente da norma legal aplicável aos respectivos períodos, sempre será possível a demonstração da especialidade da atividade exercida a qualquer tempo, desde que haja prova pericial (Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Ao contrário do alegado pelo INSS, a lei e a jurisprudência aceitam tranquilamente a prova pericial realizada a posteriori, inclusive por meio de exames indiretos (perícia "por similaridade"), desde que seja possível a reprodução do ambiente de trabalho do segurado no exame pericial." No caso, o laudo pericial apenas confirmou que o autor trabalhou exposto a riscos decorrentes da utilização de produtos químicos, não havendo razão para desconsiderá-lo, até porque, como já dito, consta nos autos PPP comprovando tal exposição.
Assim, correta a sentença que reconheceu a especialidade até 04/05/2017, data da emissão do PPP juntado aos autos e apresentado em seara administrativa (ID Num. 137610500 - Pág. 28/29). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 29/11/2017 (ID Num. 137610544 - Pág. 34), possuía 41 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 31/08/1959 Sexo Masculino DER 29/11/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/02/1987 30/11/1988 1.00 1 anos, 10 meses e 0 dias 22 2 AUTÔNOMO 01/06/1989 30/09/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 3 3 MUNICIPIO DE TIMBURI 19/09/1989 04/05/2017 1.40 Especial 27 anos, 7 meses e 16 dias + 11 anos, 0 meses e 18 dias = 38 anos, 8 meses e 4 dias 333
4 - 05/05/2017 31/12/2019 1.00 2 anos, 7 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 31 5
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5431623776) 19/10/2010 28/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 0 meses e 27 dias 137 39 anos, 3 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 11 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 4 meses e 26 dias 148 40 anos, 2 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (29/11/2017) 41 anos, 4 meses e 17 dias 364 58 anos, 2 meses e 28 dias 99.6250 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 29/11/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (29/11/2017 - ID Num. 137610544 - Pág. 34), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS na maior parte da demanda, a ele cabe o pagamento dos honorários advocatícios em sua integralidade, como determinado na sentença. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade especial até 04/05/2017, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É O
VOTO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A INSETICIDAS E LARVICIDAS. PPP PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - No caso, o autor exerceu a função de AGENTE DE SAÚDE no município de Timburi desde 1989 desenvolvendo atividades de controle de endemias, tais como dengue, zika, febre amarela e outras, exposto a agentes nocivos organofosforados e piretróides (larvicidas e adulticidas) (ID 137610500). - Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. ( Precedente desta E.
Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) - O PPP acostado aos autos indica a exposição do autor a agentes químicos: inseticidas e larvicidas (ID 137610500). - Correta a sentença que reconheceu a especialidade até 04/05/2017, data da emissão do PPP juntado aos autos e apresentado em seara administrativa (ID Num. 137610500 - Pág. 28/29). - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 29/11/2017, possuía 41 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço comum, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (29/11/2017 - ID Num. 137610544 - Pág. 34), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. -Vencido o INSS na maior parte da demanda, a ele cabe o pagamento dos honorários advocatícios em sua integralidade, como determinado na sentença. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.