EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO (OAB 488277/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289817-59.2020.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO - SP488277-A
DECISÃO
Vistos. ID 344953111- Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão (ID 344327101) que negou provimento ao seu agravo interno. Pretende seja reconhecido integralmente o tempo de serviço rural exercido, inclusive o período anterior aos 12 (doze) anos, e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/híbrida, nos termos da r. sentença de primeiro grau.
Decido. O incidente de uniformização de interpretação está previsto na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, conforme transcrevo: “Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. §
10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.” Da análise da petição da parte autora, constata-se que pretende recorrer de julgamento colegiado da Corte Regional.
Contudo, alega contrariedade da decisão a “entendimento unificado no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização” e requer o processamento do recurso perante esse órgão, de modo que se trata de recurso inadmissível. Nesse sentido já foi decidido neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme precedentes que anoto: “DECISÃO Trata-se de "Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais", interposto "com fundamento no art. 14, §2º, da Lei 10.259/01 e art. 13 e ss. da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal" contra acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Não merece ser conhecido o recurso interposto. A Lei nº 10.259/01 disciplina a instituição dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispondo o art. 14 da Lei nº 10.259/01, in verbis: "Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que o pedido de "Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais" é cabível para impugnar decisão das Turmas Recursais, não sendo oponível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/15, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int.” - Destaquei (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011651-87.2017.4.03.9999/SP - rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019) “DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de nacional previsto pelo artigo 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra o v. acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou improcedente a apelação de Ilani de Fatima Domingues Saes Francisco.
O
V. acórdão manteve a sentença proferida pelo MM Juízo de 1º Grau que julgou improcedente pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade da autora.
É o relatório O recurso não deve ser conhecido. O Incidente de Uniformização está previsto no artigo 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, verbis: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Por sua vez, a Turma de Uniformização atua na esfera dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 6º Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material:
I - fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;
II - em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou
III - em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
O acórdão recorrido (fls. 181/189) foi proferido por órgão fracionado de Tribunal Regional Federal cuja competência não abrange o julgamento dos feitos processados perante o JEF. Assim, os recursos cabíveis contra este julgado colegiado são os previstos no Código de Processo Civil. Além disso, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso, pois o manejo da medida se trata de erro grosseiro.
Diante do exposto, não conheço do incidente de uniformização, por trata-se de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.” - Destaquei (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000278-32.2015.4.03.6183/SP - rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2018) No mesmo sentido, o entendimento das próprias Turmas Recursais: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, PARA AVERBAÇÃO NO CNIS E EMISSÃO DE CTC, COM PERÍODOS JÁ CONVERTIDOS, PARA APRESENTAÇÃO PERANTE MUNICÍPIO AO QUAL À PARTE AUTORA É ATUALMENTE VINCULADA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 546 DO STJ. PATENTE FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE
ACÓRDÃO
RECORRIDO E PRECEDENTES PARADIGMAS, LIMITANDO-SE O RECORRENTE A ARGUMENTAR DE FORMA GENÉRICA E ESPARSA, E A TRANSCREVER SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA COM A SÚMULA 60 DA TNU E COM JULGADO DO STF, QUE ENFRENTAM A SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE LABOROU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NA CONDIÇÃO DE CELETISTA, E QUE POSTERIORMENTE MIGROU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TAMBÉM FALTA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM A SÚMULA 50 DA TNU, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, COMO ESPECIAL, DE TRABALHO INSALUBRE DESEMPENHADO APÓS 28/05/1998, À LUZ DA MP 1.663-10/1998, QUE TENTOU REVOGAR O § 5° DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
JULGADO DO TRF3 QUE NÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.” - Destaquei (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007798-05.2014.4.03.6304, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogados
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO (OAB 488277/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289817-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N, PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO - SP488277-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 330351565 (fls. 178/196) que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao lapso de 17/09/1977 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca, excluindo da condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e limitar a condenação em verba honorária ao comando do Súmula nº 111, do STJ.
Em razões recursais (ID 332613382, fls. 219/232), requer o agravante que seja validado o lapso temporal de trabalho rural conforme solicitado na inicial, inclusive aquele posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o reconhecimento e computo do labor antes dos doze anos. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão no tocante à obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos de boa-fé pelo apelado.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO LABOR RURAL Recorre a parte autora sobre a “possibilidade do reconhecimento do labor rural exercido pelo recorrido após 1991”.
Conforme pontuado na r. decisão agravada, em relação ao labor rural é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade campesina tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Nesta senda, destaco o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (...)”.
Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed.
Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...)
24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Ademais, dispõe o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 que o tempo de serviço do trabalhador rural somente poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Sobre o tema, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. “
4. Agravo Interno não provido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1568296 2013.03.81415-3, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...)
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000.
As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do
C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.
Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.089.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Sendo assim, uma vez comprovada a atividade rural da parte autora, conforme detalhado na r. decisão agravada, e, tendo em vista a ausência de contribuições ao INSS no período, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural até 31/10/1991. Agrava também a parte autora sobre a possibilidade do “reconhecimento da atividade laborativa desenvolvida por menores de doze anos”.
Entretanto, conforme ressaltado na r. decisão monocrática, a
C. 7ª Turma desta Corte assentou o entendimento de se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa dos seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO: DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À IDADE MÍNIMA: DESCABIMENTO. AGENTES QUÍMICOS: AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
8. A comprovação de tempo de serviço rural antes da Lei nº 8.213/91 dispensa recolhimento de contribuições, sendo suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal. No tocante ao labor do menor de idade, esta Colenda Turma assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admite-se, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, desde os 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício.(...) “ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017459-14.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/02/2025, Intimação via sistema DATA: 19/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino do requerente no período de 20/06/1970 (quando o autor tinha doze anos de idade) a 25/07/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, desta feita, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da r. sentença. (...)
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5347404-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Ainda, destaco precedentes deste Eg. Tribual: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO. TEMA 1018/STJ. (...)
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da parte autora na condição de rurícola, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (...)
XIV – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003747-59.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Desta forma, também deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural do segurado desde a data em que completou 12 anos, ou seja, a partir de 17/09/1977. Desta feita, vê-se que a decisão agravada não merece reparos no tocante aos temas impugnados pela autarquia, devendo ser mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada pelo autor no interregno de 17/09/1977 a 31/10/1991.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ Recorre a parte autora no sentido de que o valores recebidos de boa-fé em razão de tutela antecipada possuem caráter alimentar, “condição que, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores afasta a necessidade de devolução”. Sem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, o Egrégio STJ, no julgamento do Tema n.º 692, reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto, o que, inclusive, tem sido determinado por esta
C. Turma: “PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário.
2. Exercício do juízo de retratação. Apelação do INSS provida em maior extensão.” (ApCiv nº 0013914-92.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Guerra, intimação via sistema em 27/12/2022) Ressalta-se, ainda, que, em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, observa-se que, na forma delineada pelo
C. STJ ao apreciar o Tema nº 692, a boa-fé da parte e a natureza alimentar da verba não são relevantes. Neste sentido, vê-se também que a decisão agravada não merece reparos no tocante a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL ATÉ 31/10/1991. MENOR DE DOZE ANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Em relação ao labor rural é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade campesina tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. - Dispõe o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 que o tempo de serviço do trabalhador rural somente poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991. - Uma vez comprovada a atividade rural da parte autora e tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias no período, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural até 31/10/1991. -A
C. 7ª Turma desta Corte assentou o entendimento de se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos doze anos de idade. Precedentes. - Em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, observa-se que, na forma delineada pelo
C. STJ ao apreciar o Tema nº 692, a boa-fé da parte e a natureza alimentar da verba são irrelevantes. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogados
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), PEDRO PEREIRA LAURINDO FILHO (OAB 488277/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5289817-59.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289817-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento do labor rural realizado no período de 01/1971 a 01/1997 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/2018.
Juntada aos autos dos termos de audiência de instrução e julgamento realizadas (ID 137622994, fl. 112; ID 137622997, fl. 118), bem como das mídias da audiência (ID 329318126, fl. 169). A r. sentença de ID 137622999 (fls. 120/126) julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor no período de 01/1976 a 01/1997 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/05/2018), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e de correção monetária.
Houve deferimento de tutela antecipada. A r. decisão ainda isentou o INSS do pagamento de custas processuais, mas condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em razões recursais (ID 137623004, fls. 134/156), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela concedida. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que os documentos juntados aos autos não serviriam como início de prova para o período de atividade rural reconhecido.
Ademais, consigna que os lapsos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência e que o período de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91, apenas pode ser considerado para fins de concessão de “aposentadoria por tempo de contribuição” caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária no período. Por fim, alega a impossibilidade de se reconhecer a atividade laborativa do menor de quatorze anos de idade.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Subsidiariamente, pugna o INSS para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação; para que seja excluída a imposição de multa, concedido prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial ou para que seja reduzido o valor da multa a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso; para que, caso mantida a condenação, os honorários sejam fixados no patamar mínimo, com base de cálculo até a data da sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos do Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ; bem como pelo prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 137623008, fls. 160/162). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional.
Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II).
Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e
20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento.
Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO LABOR RURAL O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados.
Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldade na obtenção das provas materiais de seu labor, o
C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Destaco, também, que o
C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural.
Essa extensão da qualificação, atenta à dificuldade ao que as seguradas tinham para obter documentação e comprovar sua qualidade no contexto social vigente à época dos fatos está, ademais, de acordo com o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 364/2021). Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...)
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...)
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
No caso dos autos, a r. sentença de ID 137622999 (fls. 120/126) julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor no período de período de 01/1976 a 01/1997 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/05/2018), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e de correção monetária. Houve deferimento de tutela antecipada.
Inconformado, recorreu o INSS pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que os documentos juntados aos autos não serviriam como início de prova para o período de atividade rural reconhecido. Ademais, consigna que os lapsos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência e que o período de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91, apenas pode ser considerado para fins de concessão de “aposentadoria por tempo de contribuição” caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária no período.
Por fim, alega a impossibilidade de se reconhecer a atividade laborativa do menor de quatorze anos de idade (ID 137623004, fls. 134/156). Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: - Certidão de casamento dos genitores do autor, com data ilegível, na qual o genitor do requerente foi qualificado como lavrador (ID 137622963, fl. 21); - Certidão de nascimento do irmão do requerente, Donizete Nascimento de Oliveira, nascido em 31/07/1974, na qual os genitores do postulante foram qualificados como lavradores (ID 137622963, fl. 32); - Certidão de nascimento do irmão do requerente, Nivaldo Nascimento de Oliveira, nascido em 10/04/1976, na qual os genitores do postulante foram descritos como lavradores (ID 137622963, fl. 28); - Certidão de nascimento da irmã do requerente, Vilma Aparecida de Oliveira, nascida em 05/09/1979, na qual os genitores do postulante foram descritos como lavradores (ID 137622963, fl. 30); - Requerimento de matrícula do irmão do requerente, Donizete Nascimento de Oliveira, na Escola Estadual Vila Nilza, datado 22/12/1986, no qual a profissão do genitor do postulante foi descrita como de lavrador (ID 137622963, fl. 33); - Certidão de casamento do autor com Edna Fuzzi, ocorrido em 28/01/1987, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 137622962, fl. 19); - Certidão de nascimento do filho do requerente, Wellinton Fuzzi Oliveira, nascido em 03/11/1987, na qual o autor foi qualificado como lavrador (ID 137622963, fl. 23); - Requerimento de matrícula de irmão do requerente, Nivaldo Nascimento de Oliveira, na Escola Estadual Vila Nilza, datado de 30/12/1987, no qual a profissão do genitor do postulante foi descrita como de lavrador (ID 137622963, fl. 29); - Certidão de nascimento da filha do requerente, Aline Fuzzi Oliveira, nascida em 20/07/1989, na qual o autor foi qualificado como lavrador (ID 137622963, fl. 22); - Requerimento de matrícula da irmã do requerente, Vilma Aparecida de Oliveira, na Escola Estadual Vila Nilza, datado de 20/12/1992, no qual a profissão do genitor do postulante foi descrita como de lavrador (ID 137622963, fl. 31); - Requerimento de matrícula do irmão do requerente, Edivaldo Nascimento de Oliveira, na Escola Estadual Vila Nilza, datado de 19/10/1993, no qual a profissão do genitor do postulante foi descrita como de lavrador (ID 137622963, fl. 27); - Requerimento de matrícula de filho do requerente na Escola Municipal Glimanez Melo Santos, datado de 23/02/1994, no qual a profissão do postulante foi descrita como de lavrador (ID 137622963, fl. 26); - Certidão de nascimento da filha do requerente, Ana Paula Fuzzi Oliveira, nascida em 17/02/1997, na qual o autor e sua cônjuge, Edna Fuzzi Oliveira, foram qualificados como lavradores (ID 137622963, fl. 24).
Em audiência realizada em 20/03/2019 (ID 137622994, fl. 112), foram ouvidas duas das testemunhas arroladas pelo autor (José Valdir Vertonha e de Jacira Fátima Caetano Vertonha), cujos depoimentos foram resumidos na r. sentença (ID 137622999, fls. 120/126). Neste sentido: “A testemunha Jacira disse que conheceu o autor em meados do ano de 1983, quando se mudou para a Fazenda do Darci Sestari e lá o autor já trabalhava na roça.
Afirmou que deixou a fazenda em 1988 e o autor permaneceu lá trabalhando. Disse que no ano de 1993 foi visitar parentes nessa fazenda e o autor ainda estava lá trabalhando. Detalhou que o autor residia com os pais e depois se casou e continuou morando na mesma casa com os pais. Disse que o autor cultivava café como meeiro em um lote na fazenda. Acrescentou que o autor não contratava empregados e o trabalho era braçal.
A testemunha José disse conhecer o autor da Fazenda São Sebastião, no distrito Vila Nilza, no município de Iporã. Relatou que conheceu o autor perto do ano de 1977 ou 1978 e não soube precisar se o autor trabalhou em Sertãozinho. Relatou que se mudou para a fazenda em 1974 e o autor se mudou para a mesma fazenda um ano ou dois anos depois, de propriedade Darci Sestari. Disse que o autor cultivava um pedaço de terra como meeiro.
Detalhou que lá o autor cultivava café e que lá permaneceu até 1988 e que quando retornou em visita a fazenda no ano de 1993 o autor ainda trabalhava no local. Afirmou que depois de 1993 não teve mais contato com o autor, que o autor trabalhava com o genitor e seus irmãos nesse pedaço de terra. Disse que o autor não possuía empregados e eles tocavam uns cinco alqueires de terra e que o autor não trabalhou nessa cidade na época.” Por sua vez, em audiência realizada em 26/07/2019 (ID 137622997, fl. 118), foi colhido o depoimento de Darci Nunes Moitinho, o qual informou conhecer o autor desde 1983, uma vez que moravam em fazendas vizinhas no estado do Paraná.
Disse que o requerente laborava em fazenda de cultura de feijão e café e declarou que teve contato com o requerente até 1995, ano em que se mudou para Mogi-Guaçu/SP. Pois bem. Da análise das provas apresentadas, observa-se que não merece acolhimento a alegação do INSS de que “os documentos em nome dos pais da parte recorrida são inservíveis, vez que extemporâneos ao período pretendido”. Isto, pois, observou-se que também foram juntadas certidões e requerimentos contemporâneos ao período ao qual se pede o reconhecimento do tempo de trabalho e que indicam a atividade campesina do autor.
Ainda que assim não fosse, insta frisar que a jurisprudência do
C. STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Neste sentido os acórdãos assim ementados: “(...) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.
2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes.
3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.
4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, AgRg no Ag 608.007/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., j. 03.04.2007, DJ. 07.05.2007). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1651564/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017). Sendo assim, considerando os documentos colacionados aos autos, os quais foram corroborados por prova testemunhal coesa e harmônica, tenho que constituem início de prova material da atividade rural da parte autora. Em relação à impugnação do INSS quanto ao reconhecimento do trabalho rural exercido pelo menor de idade, cumpre destacar que a
C. 7ª Turma desta Corte assentou o entendimento de se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa dos seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO: DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À IDADE MÍNIMA: DESCABIMENTO. AGENTES QUÍMICOS: AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
8. A comprovação de tempo de serviço rural antes da Lei nº 8.213/91 dispensa recolhimento de contribuições, sendo suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal. No tocante ao labor do menor de idade, esta Colenda Turma assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admite-se, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, desde os 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício.(...) “ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017459-14.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/02/2025, Intimação via sistema DATA: 19/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino do requerente no período de 20/06/1970 (quando o autor tinha doze anos de idade) a 25/07/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, desta feita, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da r. sentença. (...)
16 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5347404-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Ainda, destaco precedentes deste Eg. Tribual: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO. TEMA 1018/STJ. (...)
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da parte autora na condição de rurícola, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (...)
XIV – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003747-59.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Desta forma, verifica-se cabível o reconhecimento da atividade rural do segurado a partir de 17/09/1977, isto é, desde a data em que completou 12 anos. Em relação ao termo final do reconhecimento, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesta senda, destaco o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (...)”.
Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed.
Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...)
24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Ademais, dispõe o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 que o tempo de serviço do trabalhador rural somente poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Sobre o tema, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. “
4. Agravo Interno não provido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1568296 2013.03.81415-3, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...)
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000.
As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do
C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.
Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.089.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Assim, considerando a ausência de contribuições em período posterior à Lei de Benefícios, tem-se cabível o reconhecimento até 31/10/1991. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, deve ser reconhecido o labor campesino do autor no interregno de 17/09/1977 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes da CTPS (ID 137622965, fls. 40/61), do CNIS e do período ora reconhecido, verificou-se que o autor contava com 31 anos e 2 dias de tempo comum na data do requerimento administrativo (26/05/2018 - ID 137622964, fl. 36), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada. VERBA HONORÁRIA Apela o INSS pela redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando da Súmula nº 111, STJ.
Neste sentido, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO: TEMA N.º 692 Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos.
REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA Por fim, restando indevido o benefício pleiteado, revogada está a multa fixada na decisão reformada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao lapso de 17/09/1977 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca, excluindo da condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e limitar a condenação em verba honorária ao comando do Súmula nº 111, do STJ.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.