LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO (OAB 286255/SP), WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO (OAB 373610/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289835-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LUIZ FAUSTINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FAUSTINO ALVES Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289835-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LUIZ FAUSTINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FAUSTINO ALVES Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de labor rural e de atividades laborais como especiais assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar “a existência de tempo de serviço rural do autor, para todos os efeitos legais, no período compreendido entre 02.09.1968 a 31.07.1973 e 07.11.1973 a 16.05.1976, averbando-se” e reconhecer “como especial o labor exercido pelo autor, nos períodos de 01.08.1973 a 06.11.1973, 17.05.1976 a 15.04.1977, 01.03.1981 a 10.07.1984, 06.08.1984 a 02.03.1985, 01/03/85 a 07/05/85, 01.06.1985 a 31.08.1988, convertendo-os em tempo comum para todos os efeitos legais, devendo o INSS proceder à averbação e ainda CONDENO o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da ”.
A parte autora apela, pois “o Juízo de piso incidira em equívoco ao estabelecer o termo inicial do benefício, posto não se atentar na existência de pretérita postulação administrativa (NB 160.732.981-3) realizada em 08/05/2013 (DER)”. O INSS apela pela improcedência da ação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de mídia do sistema audiovisual. No mérito, sustenta não comprovado o labor rural pela insuficiência de início de prova material e a imprestabilidade da prova pericial produzida neste processo judicial para fins de comprovação da nocividade do labor do autor.
Subsidiariamente, argui a prescrição da pretensão e a que a opção do autor por outra aposentadoria impossibilita a execução de quaisquer valores decorrentes deste processo judicial, inclusive de honorários, e requer que a condenação retroaja à data da oitiva das testemunhas e da juntada do laudo. Em contrarrazões, a parte autora clama pela majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289835-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LUIZ FAUSTINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FAUSTINO ALVES Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia diz respeito à comprovação de labor rural pelo autor e à caracterização dos períodos laborais abaixo discriminados como especiais.
Período de 1/8/1973 a 6/11/1973 Empregador: Gonçalves, Regiani e Cia Ltda. Função: auxiliar geral Prova: CTPS Período de 17/5/1976 a 15/4/1977 Empregador: Irmãos Costa e Cia Função: auxiliar de marcenaria Prova: CTPS Período de 1/3/1981 a 10/7/1984 Empregador: Transportadora de Carga Aleluia S/C Ltda. Função: motorista Prova: CTPS Períodos de 6/8/1984 a 2/3/1985 e de 1/6/1985 a 31/8/1988 Empregador: Pontual Comércio de Café Ltda.
Função: motorista vendedor Prova: CTPS Período de 1/3/1985 a 7/5/1985 Empregador: Transrápido São Francisco Ltda. Função: motorista Prova: CTPS Para fins de comprovação do trabalho diferenciado, não foram trazidos aos autos formulários, laudos técnicos ou PPP’s e a prova pericial deferida pelo juízo de 1.º grau não foi realizada de maneira adequada. Veja-se que o autor requereu a realização de perícia na empresa Jowanel Ind. e Moveis Estofados (sucessora de Irmãos Costa & Cia.
Ltda.), ainda ativa, para o cargo de auxiliar de marceneiro e auxiliar geral no vínculo com a empresa Goncalves, Regiani & Cia. Indicou também que a vistoria deveria ser feita na empresa Transrápido São Francisco Ltda., servindo de paradigma para os demais períodos trabalhados no cargo de motorista. Apesar disso, o perito não visitou lugar algum, tendo certificado que colheu informações sobre as atividades exercidas pelo autor “conforme documentação contida nos autos e depoimentos colhidos na perícia” e que “foram realizadas inspeções minuciosas e análises qualitativa e quantitativa em local de trabalho análogo ao do Reclamante, registro fotográfico, análise de documentos e entrevistas realizada no dia 28/06/2019,às 11:00 horas, com o objetivo de visualizar ‘in loco’ os fatos e a obtenção de provas”.
A perícia judicial realizada também pretendeu englobar o período de labor rural do autor e concluiu ter ele sido submetido a calor solar excessivo, a radiações ultravioleta, a inseticidas e agrotóxicos como trabalhador em regime de economia familiar.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Caso comprovada a necessidade de realização de perícia por similaridade, deverá ser realizada em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo, e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).
A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor (ainda que seja sobre suas atribuições exercidas nas empresas empregadoras), nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores. Ressalte-se que a perícia deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando ela é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo, como referido.
Neste caso sob análise, parece que as conclusões constantes do laudo são extraídas de perícias anteriores e faltam informações precisas a respeito do trabalho do autor e das condições em que o exercia. Assim, sendo a perícia imprópria e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova pericial seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.
4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.
5. HÁ cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. -
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que nova prova pericial seja produzida, prejudicadas as apelações. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL INADEQUADA. - A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores. - Deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo. - Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida. - O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova prova pericial seja produzida, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL