Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- EDUARDO JOSE FREIRE
- Advogado
- JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289852-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JOSE FREIRE Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do acidente (30.03.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado. Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Em recurso adesivo a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
