PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289863-48.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL SILVA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida pela nobre Justiça Estadual. O decisum julgou procedente o pedido de auxílio-doença. A autora sustenta na inicial estar acometida de tendinopatia e lesão do manguito rotador esquerdo, decorrentes de acidente do trabalho ocorrido em 14/12/2007. Na aludida data, afirma que possuía vínculo laboral como vendedora em loja de roupas ("Bruno Ribeiro de Paiva ME").
Diz que escorregou da escada durante a jornada de trabalho e fraturou o ombro esquerdo. Juntou "Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT" e "Ficha de tratamento do acidentado do INAMPS" aos autos (Id 137627976 - págs. 11/13). Com essa configuração, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão das sequelas do infortúnio laboral noticiado. É assim que a causa de pedir que se extrai da peça inicial radica em acidente do trabalho.
Não custa remarcar que a perícia judicial (Id 137627985) confirmou na autora incapacidade total e temporária em razão de lesão do manguito rotador esquerdo, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 2007. O senhor Perito ressaltou tratar-se de patologia decorrente de acidente do trabalho e que restou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Descerra-se com isso, de forma indesmentível, o feitio acidentário do presente feito.
E, com essa moldura, exprime a jurisprudência dominante do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual". (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 152.002/MG - Primeira Seção - Data da publicação: 19/12/2017 - Relator: HERMAN BENJAMIN) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual". (STJ - REsp nº 1.843.199/MG - Primeira Turma - Data da publicação: 12/12/2019 - Relator: SÉRGIO KUKINA) Isso significa que, diante da natureza acidentária da causa, não se investe de competência a Justiça Federal para sua apreciação, nos termos do artigo 109, I, da CF. Dessa maneira, com esteio no artigo 64, §1º, do CPC, pronuncio de ofício a incompetência desta Corte para a apreciação do recurso desfiado.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem, para posterior remessa ao e. Tribunal de Justiça Estadual. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal