PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289928-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
L. A. REPRESENTANTE: PATRICIA AVILA SALZANO Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N, KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
APELADO: ANDREI AMORIM REPRESENTANTE: JOCILENE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289928-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
L. A. REPRESENTANTE: PATRICIA AVILA SALZANO Advogados do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N, KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N APELADO: ANDREI AMORIM REPRESENTANTE: JOCILENE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega a embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, quanto a qualidade de dependente do autor, visto ser filiação afetiva, não fazendo jus ao beneficio. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embagos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289928-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
L. A. REPRESENTANTE: PATRICIA AVILA SALZANO Advogados do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N, KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N APELADO: ANDREI AMORIM REPRESENTANTE: JOCILENE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença no período de 29/01/2015 a 07/01/2017, ademais, foi concedida pensão por morte à filha do de cujus
L. A. a partir de 07/01/2017. JÁ com relação à dependência, verifica-se que o requerente é filho do falecido conforme certidão de nascimento com registro em 04/04/2003. A alegação da corré que o autor não faz jus ao beneficio visto ser filho afetivo do falecido, não prospera, visto que o segurado registrou o autor e possuía a guarda legal do mesmo até seu óbito, fato este comprovado pelo termo de guarda e corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, a partir da data da citação (01/02/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante, devendo ser rateado com a meia irmã
L. A..” Convém destacar que o falecido possuía a guarda do autor desde 20/04/2011, e não há noticia em contrario neste sentido, ademais as testemunhas foram consistentes e uníssonas em afirmar que o autor morava com o pai afetivo quando do óbito, e este lhe prestava assistência emocional e financeira. Neste sentido vem decidindo esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE SOCIOAFEIVA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.
3. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc.
I) 4. Não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência de relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles.
6. Comprovada a dependência econômica do autor.
7. HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente o artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021238-12.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.