APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290140-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: A.
L. V. P.,
L. V. P. Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073-N, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073-N, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290140-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: A.
L. V. P.,
L. V. P. Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073-N, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073-N, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença, diante da ausência de intervenção do Parquet Federal em primeiro grau, restando prejudicada a apelação autoral.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290140-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: A.
L. V. P.,
L. V. P. Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073-N, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ALEXANDRE KALLAS - SP428073-N, FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Carlos Donizetti Paes, ocorrido em 04.06.2019, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que não houve intervenção do Ministério Público Federal em primeiro grau. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (grifo nosso). Reza, ainda, a Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) "II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput, do CPC, in verbis: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Outrossim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes precedentes emanados desta Colenda Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE HIPOSSUFICIENTE.SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto.
III- Ademais, considerando que a autora é analfabeta e portadora de retardo mental leve, não houve a necessária participação do Ministério Público em primeira instância.
VI- A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
V - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Prejudicada a apelação da autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 2281904 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0040021-76.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703990400217 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.040021-7, ..RELATOR Des. Fed. David Dantas:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA
ANULADA.
I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
II - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Prejudicada a apelação. (APELAÇÃO CÍVEL - 2081641 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0027671-27.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503990276716 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.027671-6, ..RELATOR: Des. Fed. Marisa Santos:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).
Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal para declarar nulos os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, e julgo prejudicado a apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA
ANULADA. - Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte Autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
Precedentes. - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. - Apelação autoral prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal para declarar nulos os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.