PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290257-55.2020.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO CARLOS TELES DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por ANTONIO CARLOS TELES DA CRUZ contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA desde a DER (13.04.2017) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1985 a 10.11.1986, 11.12.1986 a 16.06.1988, 20.06.1988 a 05.12.1988, 03.04.1989 a 17.07.1995, 05.10.1995 a 04.03.1996, 27.01.1997 até 13.04.2017.
A sentença de primeiro grau (Id 137696529) decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sucumbente, arcará o requerente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a isenção decorrente da Justiça Gratuita. Oportunamente arquivem-se os autos. A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) não houve a realização da perícia para verificação da deficiência; (ii) comprovou adequadamente a especialidade dos períodos alegados na inicial.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO. Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA desde a DER (13.04.2017) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1985 a 10.11.1986, 11.12.1986 a 16.06.1988, 20.06.1988 a 05.12.1988, 03.04.1989 a 17.07.1995, 05.10.1995 a 04.03.1996, 27.01.1997 até 13.04.2017.
O deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Dispõe o artigo 2º da LC n.º 142/2013: "Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade.
Constatada a deficiência, o próximo passo é identificar-se o grau de deficiência - leve, grave ou moderada -, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação. Por fim, há necessidade de análise das barreiras externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que inserido.
Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos, mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e consequentemente seu grau de deficiência. No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O Decreto n.º 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria, alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos acima mencionados: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. Ainda, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, foi editada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que "aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência", dispondo que: Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. § 3º O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.
Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos termos do Anexo da referida Portaria: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Dessa forma, para a concessão do benefício pleiteado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (qualidade de segurado);
II - ter cumprido o período de carência;
III - tempo de contribuição e,
IV - deficiência em grau leve, moderado ou grave. Verifica-se que o magistrado de primeiro grau não realizou a perícia médica necessária ao deslinde do feito, tampouco determinou a realização da perícia social. Ocorre que a avaliação da deficiência, por expressa disposição legal da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 001/2014 só pode ser feita mediante produção de prova técnica. Faltam os elementos descritos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Assim, diante da ausência de avaliação médica e social do autor, para consideração de atividades desempenhadas no trabalho, casa, e âmbito social, necessária ao reconhecimento da deficiência, é o caso de anular a r. sentença Aplicável, nesse contexto, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil que estabelece: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim é o entendimento desta Nona Turma do TRF3, no qual a produção de perícia médico e social é medida imprescindível ao caso, até mesmo de ofício: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A da mesma lei e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
II - Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, aprova instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, com base Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria - IFBra.
III - Imprescindibilidade da realização de perícias médica e socioeconômica, com aplicação do método de avaliação previsto na referida Portaria. Precedentes desta Turma.
IV - Hipótese em que não realizada perícia socioeconômica e em que não aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria - IFBra pelo laudo médico pericial.
V - Alegação de cerceamento de defesa acolhida.
VI - Recurso provido, com retorno dos autos à Vara de origem. (ApCiv 6076585-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, j.em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14.
SENTENÇA
ANULADA. - A Autarquia Federal, na consulta/avaliação LC 142/2013 (id 291873879 - pág. 68), considerou que o segurado, com pontuação de 7925, não se enquadra na deficiência em grau leve, moderada ou grave, não fazendo jus ao benefício vindicado. - In casu, tem-se que o MM Juiz a quo determinou a realização da perícia médica (id 291874042), a qual foi confeccionada conforme se depreende do documento de id 291874049 - A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, no entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso, imprescindível para o deslinde da lide, que se realize a perícia medica e a avaliação social do segurado. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito. - Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014943-95.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica CRISTINA MELO Desembargadora Federal