Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA FERREIRA DA ROSA
- Advogado
- FERNANDA MATESSA DA SILVA (OAB 329543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291027-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA DA ROSA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a lhe conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (16.03.2016). Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, 08.04.1981(Súmula n° 148 do STJ), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°8 do TRF-3ªRegião).
Sobre esses valores incidirão juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. Concedida a tutela, determinando a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00.
O Instituto réu requer, preliminarmente, a suspensão da eficácia da sentença quanto a tutela, conforme art.1013 §4º do novo CPC, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, busca a reforma da sentença sustentando, em resumo, que o autor não faz jus à concessão do benefício, vez que não restou comprovado o requisito da deficiência. Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício fixada na data da juntada do laudo pericial.
Por fim, prequestiona a matéria veiculada nos autos para fins recursais. Com as contrarrazões da autora, os autos vieram a esta E. Corte. Instado a se manifestar, o i. representante do Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do do CPC, recebo a apelação do INSS.
