PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292903-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON NOGUEIRA DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292903-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON NOGUEIRA DOS REIS Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não possuía qualidade de segurada e requer seja dado total provimento ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente o pedido.
Sucessivamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo médico pericial; sejam descontados os valores recebidos por benefício assistencial; seja afastada a condenação no pagamento de multa diária ou sua redução e por fim que os consectários legais sejam fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292903-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON NOGUEIRA DOS REIS Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (ID 138153108), concluiu que: “Requerente é portador de patologia psiquiátrica (depressão associadas a sintomas psicóticos) de caráter crônico com sintomatologia presente. O requerente não padece de saúde mental que permita laborar para gerir seu sustento, assim como necessita de supervisão diária de terceiros (pai). logo: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE” Dessa forma, observo que, embora o laudo tenha determinado que o autor encontra-se incapacitado total e permanente para o trabalho, não especificou desde que data encontra-se nesta situação e conforme apresentado pelo INSS o autor recebeu benefício de auxílio doença previdenciário NB 605815317831 de 07/04/2014 A 17/06/2014 com dois vínculos posteriores, sendo que o último cessou em 22.07.2016 e não houve requerimento na via administrativa de benefício por incapacidade após referida data e em 06/07/2017 o autor requereu benefício de amparo social, o qual foi indeferido e a perícia médica judicial, realizada em 16/07/2018 não informou a data do início da incapacidade, data em que o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
Desse modo, tendo passado mais de 12 meses entre a data do último vínculo de trabalho, até a data da elaboração do laudo pericial, não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente e, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, suspender os efeitos da tutela concedida ao pagamento do benefício concedido, não havendo que falar em suspensão quanto ao pagamento do benefício assistencial, visto que indevida a concessão da aposentadoria pretendida, devendo ser compensados os valores pagos a título de tutela antecipada do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na perda da condição de segurado, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 16/07/2018 constatou que a parte autora, trabalhador braçal, idade atual de 60 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID138153108: "Requerente é portador de patologia psiquiátrica (depressão associadas a sintomas psicóticos) de caráter crônico com sintomatologia presente. O requerente não padece de saúde mental que permita laborar para gerir seu sustento, assim como necessita de supervisão diária de terceiros (pai).
Logo: HÁ incapacidade laboral total e permanente." (pág.
08) E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em razões de apelo, às alegações de: - que houve perda da condição de segurado; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo; - que os valores recebidos a título de amparo assistencial devem ser descontados do montante devido; - que os juros de mora e correção monetária devem observar os termos da Lei nº 11.960/2009; - que a multa diária deve ser excluída ou reduzida; - que está isento de custas.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID1381532345 (extrato CNIS). Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, os últimos deles nos períodos de 10/12/2010 a 10/01/2011, de 01/03/2012 a 14/04/2012, de 18/01/2014 a 31/03/2014, de 22/07/2014 a 31/07/2014 e de 06/05/2016 a 22/07/2016, tendo recebido auxílio-doença no período de 07/04/2014 a 17/06/2014.
A presente ação foi ajuizada em 08/06/2015. Conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 16/07/2018, data da perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão do mesmo mal indicado na petição inicial (depressão associada a sintomas psicóticos), o que conduz à conclusão de que ela já estava incapacitada em 01/12/2015, data do requerimento administrativo, ocasião em que mantinha a condição de segurado e já havia cumprido a carência exigida.
Nesse sentido, é o documento médico que instrui a petição inicial, datado de 07/04/2014 (ID138153055, pág. 17). A reforçar esse entendimento, constam, dos autos, especialmente do laudo pericial e do estudo social, que o mal incapacitante teve início com o falecimento da esposa, ocorrido em 23/09/2013, tanto assim que, como se vê do extrato CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença de 07/04/2014 a 17/06/2014 e, após a cessação do benefício, ela, que sempre trabalhou como empregado, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, embora tenha tentado, por duas vezes, retornar à sua atividade, mantendo-se empregado por pouco tempo (22/07/2014 a 31/07/2014 e 06/05/2016 a 22/07/2016).
E, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012). Destaco que a presente ação foi ajuizada cinco meses após o requerimento administrativo, quando a parte autora mantinha a condição de segurada, não podendo ela ser prejudicada pela demora da perícia judicial, que só foi realizada cerca de três anos após o ajuizamento da ação.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/12/2015, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, conforme conjunto probatório dos autos, a parte autora estava incapacitada para o trabalho. Os valores recebidos, após esse marco, a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência deverão ser descontados do montante devido. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Em relação à multa, deve subsistir a sentença que, ao determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, fixou multa diária, no caso de descumprimento da obrigação. Assim como o CPC/1973, o CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
Atualmente, tal previsão está no artigo 536, §1°, do CPC/2015, verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Vale dizer que a imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só na legislação retro mencionada - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do
C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.375.975/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 14/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...]
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.661.531/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017) Portanto, não prospera a alegação recursal no sentido de que a multa fixada na sentença seria incabível. No que diz respeito ao valor fixado a título de multa diária, razão assiste ao INSS, eis que, a meu ver, o valor fixado na origem se mostra excessivo.
Rememore-se, pois, que, nos termos do artigo 537, do CPC/2015, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (caput), sendo certo, ainda, que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva” (parágrafo 1º). Da legislação de regência extrai-se, pois, que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação de fazer ou não fazer que a sua imposição visa assegurar, não podendo ser irrisória, tampouco excessiva. In casu, o Juízo de origem cominou uma multa diária no valor de 20% do valor da causa, no caso de não implantação do benefício concedido na sentença no prazo de 30 dias, o que mostra-se excessivo e desproporcional com a obrigação imposta.
Assim, mais compatível e proporcional com as peculiaridades divisadas nos autos é a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00, postergando a análise do valor teto da multa para a fase de execução, ocasião em que o Juízo da execução poderá reduzir esse montante se verificar, com base no valor da obrigação principal, que a multa se tornou excessiva. No tocante à isenção de custas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de aposentadoria por invalidez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que os valores recebidos a título de benefício assistencial sejam descontados do montante devido e para reduzir o valor da multa diária, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO INDEVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial (ID 138153108), concluiu que: “Requerente é portador de patologia psiquiátrica (depressão associadas a sintomas psicóticos) de caráter crônico com sintomatologia presente. O requerente não padece de saúde mental que permita laborar para gerir seu sustento, assim como necessita de supervisão diária de terceiros (pai). logo: há incapacidade total e permanente”
3. Embora o laudo tenha determinado que o autor encontra-se incapacitado total e permanente para o trabalho, não especificou desde que data encontra-se nesta situação e conforme apresentado pelo INSS o autor recebeu benefício de auxílio doença previdenciário NB 605815317831 de 07/04/2014 A 17/06/2014 com dois vínculos posteriores, sendo que o último cessou em 22.07.2016 e não houve requerimento na via administrativa de benefício por incapacidade após referida data e em 06/07/2017 o autor requereu benefício de amparo social, o qual foi indeferido e a perícia médica judicial, realizada em 16/07/2018 não informou a data do início da incapacidade, data em que o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
4. Desse modo, tendo passado mais de 12 meses entre a data do último vínculo de trabalho, até a data da elaboração do laudo pericial, não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente e, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Considerando a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, mantém-se o benefício assistencial concedido administrativamente, descontando os valores pagos à título de tutela antecipada.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO E O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.