PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292908-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSIMEIRE BARBOSA DA SILVA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N Advogados do(a)
APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292908-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ROSIMEIRE BARBOSA DA SILVA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Alega a embargante, em breve síntese: - a omissão do v. acórdão, “no que se refere a parte da perícia judicial realizada nos autos de fls. 126/141 onde consta que a “de cujos” participava de forma DIRETA E NECESSÁRIA no sustento familiar, demonstrando devidamente comprovado o requisito da dependência” (ID 153673658 - pág.
5) e - “a segunda divergência, está verificada na menção do ilustre julgador, ao aduzir que referente a aposentadoria por invalidez NB 32/ 173.691.112-8, apesar de constar a data de início de benefício em 16abri15, somente foi concedida judicialmente a partir de 16mar16, não havendo provas de que a filha estava laborando no último ano que antecedeu o seu óbito, exatamente pelo seu quadro precário de saúde” (ID 153673658 - pág. 7).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, para a concessão do benefício, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292908-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ROSIMEIRE BARBOSA DA SILVA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão aventada no recurso: "(...) Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho.
Tendo o óbito ocorrido em 20/3/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, (...) Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito da filha Natália Fernanda dos Santos, ocorrido em 20/3/16, solteira, sem filhos e com 29 anos, com residência no Sítio Santa Rita s/nº, bairro Canguçu, município de Inúbia Paulista/SP, mesmo endereço dos genitores (fls.
22 – id. 138153541 – pág.
1) e
2. Plano de Previdência Privada Nossa Caixa PBL, proposta de inscrição nº 100120704, em nome da falecida, estudante, constando como endereço o Sítio Santa Rita s/nº, bairro Canguçu, município de Inúbia Paulista/SP, início de vigência em 20/8/04, data de concessão do benefício em 20/12/2036, e beneficiários a genitora Rosimeire Barbosa da Silva Santos e a irmã Nadia Viviane dos Santos, no percentual de participação de 50% cada uma (fls. 26/28 – id. 138153565 – págs. 1/3).
Não obstante as testemunhas arroladas Elza Maria da Silva, Valdivina Maria de Lima e Everaldo Ferreira de Lima, em depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 30/4/19, haverem atestado que Natália morava com os genitores no sítio do Sr. Laurentino, e todos lá trabalhavam no plantio e colheita de macadâmia, sendo que a mãe parou o labor por problemas de saúde, e que a falecida havia contado que trabalhava para ajudar nas despesas da casa, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e a falecida.
Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real provedora do lar. Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira, não haver deixado filhos, e prestado auxílio aos pais, não induz dependência econômica em relação a ela, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais.
Impende salientar que, conforme extratos de consultas realizadas no CNIS acostados aos autos, o genitor José Carlos dos Santos recebia aproximadamente a remuneração de R$ 1.020,00 e a genitora proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 21/11/12, no valor de um salário mínimo, por ocasião do óbito da filha. Por sua vez, Natália possuía registros formais de atividades nos períodos de 2/2/04 a 11/6/04 e a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/9/09 a 30/4/10 (fls. 60/
61 – id. 138153587 – págs. 1/2). Ademais, o estudo social (elaborado em 4/8/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00) revela que Rosimeire de 49 anos e seu marido José Carlos, de 56 anos, residem em casa financiada pela CDHU, no conjunto habitacional localizado na Rua Bento da Costa nº 71, Centro, município de Lucélia/SP há três anos, construído em alvenaria, constituído de 5 cômodos com pisos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, dispensa e banheiro, possuindo a família um veículo modelo Verona ano de 1995.
Anteriormente, residiram e trabalharam por 17 anos num sítio. O marido da requerente realizada serviços temporários de retirada de capins em quintais. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria por invalidez percebido pela genitora no valor de um salário mínimo. As despesas mensais totalizam R$ 1.278,00, sendo R$ 450,00 em alimentação, R$ 486,00 em medicamentos para a genitora que apresenta muitos problemas de saúde, R$ 85,00 em água, R$ 100,00 em energia elétrica e R$ 157,00 em prestação da casa.
A genitora informou à assistente social que Natália sempre trabalhou, "chegou a iniciar na faculdade o curso de administração e trabalhou no banco (Caixa Econômica) do município, mas aos 17 anos ela foi diagnosticada com Esquizofrenia, mesmo assim ela trabalhava no sitio e já chegou a ser registrada por um tempo, ela faleceu aos 29 anos, devido a complicações no coração, pois necessitava de fazer implante, mas não deu tempo, pois sua situação de saúde se agravou de forma muito rápida, faz três anos que ela faleceu, no dia em que a família estava mudando para a nova residência ela veio a óbito, a Sra.
Rosimeire diz que tinha entrado com pedido do auxílio doença para sua filha e uma semana depois do seu falecimento chegou em sua residência uma carta informando que a mesma havia conseguido a aposentadoria, porém já era tarde demais, a família teve direito a receber o dinheiro dos atrasados de sua filha e utilizou o valor para fazer benfeitorias na residência" (fls. 108 – id. 138153637 – pág.3, grifos meus).
Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que de fato a aposentadoria por invalidez NB 32/ 173.691.112-8, apesar de constar a data de início de benefício em 16/4/15, somente foi concedida judicialmente a partir de 16/3/16 (DDB), não havendo provas de que a filha estava laborando no último ano que antecedeu o seu óbito, exatamente pelo seu quadro precário de saúde. Assim, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a demonstrar a dependência econômica dos genitores em relação à filha falecida. (...)" (ID 153028910, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso, considerando que todo o conjunto probatório foi analisado, não ficando comprovada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida. Ademais, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do
V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.