Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
- Advogado
- ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292913-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso merece admissão. O acórdão recorrido não reconheceu por analogia a especialidade da função exercida pelo recorrente (marceneiro). No ponto, aparenta divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE COMPROVADA. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade.
2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 828.782/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) Presente a plausibilidade da argumentação sustentada pela parte recorrente, circunstância que reclama o pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
