PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292934-48.2026.4.03.9999 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MARIA INES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA INÊS RIBEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal). A r. sentença (ID 384231713) julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial sob o fundamento de que o laudo médico concluiu que há limitação para as atividades que exigem esforço físico intenso (como as de trabalhador rural e empregada doméstica), mas não para as atividades como dona de casa (atividade exercida há pelo menos 10 anos).
Assim, não é permitida a presunção de deficiência, contrariando a conclusão pericial, uma vez que a requerente pode exercer atividade laborativa, especialmente aquela que vem desempenhando há mais de 10 anos. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia-requerida, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observar-se-á, todavia, a gratuidade processual concedida à requerente. Em razões recursais de ID 384231725, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que a decisão confunde conceito de deficiência com incapacidade. Aduz, ainda, que a atividade de dona de casa é semelhante à da empregada doméstica. Afirma que a sentença desconsiderou as barreiras vividas pela recorrente e o impacto na sua vida social.
Requer a concessão do LOAS. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal em seu parecer (ID 392302693) opina pelo provimento da apelação.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A assistência social deve ser definida e interpretada como elemento do Estado Democrático, tendo a participação da sociedade como característica marcante.
Para delimitar esse ponto, convocamos o auxílio de doutrina especializada: “O exemplo da assistência social no Brasil é emblemático nesse sentido. Quando reconhecemos, no primeiro capítulo, que a desigualdade social era bem mais do que a diferença de recursos materiais a disposição dos indivíduos, levantamos indiretamente uma questão central para a democracia. Se por um lado parece imperioso, sob riscos de abalar a coerência de uma ideia contemporânea e radical de democracia, o reconhecimento da cidadania e do direito à participação nas questões que afetam o indivíduo independa de qualquer requisito prévio, como educação, saúde, moradia, estabilidade familiar etc.; de outro, seria ingênuo considerar que a condição de pobreza não limita gravemente a liberdade comunicativa dos indivíduos.
Como vimos, a pobreza pode ser entendida como uma forma de desrespeito na medida em que afeta a construção da identidade pessoal, a partir de um sofrimento de indeterminação causado pela baixa autoconfiança, autorrespeito e autoestima. O problema, a nosso ver, pelo menos no debate sobre o direito à assistência social no Brasil, é bem mais simples do aquele tratado por Iris Marion Young (2001) sobre a necessidade de inclusão de outras formas discursivas e de expressão que não o discurso moral como a base de uma democracia deliberativa aberta à diferença.
O problema aqui é, antes de qualquer coisa, de equidade política.” (CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 137/138). Para concluir a caracterização desse segmento, invoco ainda o ensinamento da ilustre magistrada e doutrinadora MARISA SANTOS, a propósito da assistência social: “(...) o art. 203 da CF prescreve que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
E, mais, que: “as prestações de assistência social independem de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do beneficiário”. Por fim, que: “Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência”. (SANTOS, Marisa.
Direito previdenciário esquematizado. Ed. digital. São Paulo: Saraiva Educação, 2020) DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Postula a parte autora a concessão do Benefício Assistencial, instituído pela Constituição Federal, nos termos do artigo 203, caput e inciso V, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto n.º 6.214, de 26.09.2007, foi recepcionada e deu eficácia plena à referida norma constitucional, criando o benefício de prestação continuada, também denominado benefício assistencial, disposto no art. 20, com a seguinte redação, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) Portanto, a rigor, o BPC subdivide-se em dois tipos, conforme o beneficiário.
É prestado ao idoso, maior de 65 anos e à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é exigida a prova da pobreza e do desamparo, ou seja, a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família Dada a natureza assistencial do benefício, este independe de qualidade de segurado ou cumprimento de período de carência; tampouco se exige do postulante que desenvolva alguma atividade laboral.
DOS BENEFICIÁRIOS
1) Idosos A redação original do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, que vigeu no período de 01.01.1996 a 31.12.1997, estabelecia a idade mínima de 70 anos como requisito para a obtenção do benefício. A partir de 01.01.1998, conforme redação dada pela MP n.º 1.599-39, de 1997, e reedições, posteriormente convertida na Lei n.º 9.720/1998, a idade mínima necessária passou a ser 67 anos. Com a edição da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 anos como critério etário para o recebimento do benefício assistencial, nos seguintes termos: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas." Sendo assim, a Lei n.º 12.435/2011 atualizou o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, para estabelecer que a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, desde que exposta à situação de hipossuficiência financeira, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial.
2) Pessoa com condição de deficiência O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de amparo social, foi previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, que em sua redação original dispunha que o deficiente era aquele que: (i) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, em razão da deficiência; (ii) estava também incapacitado para a vida independente. assim dispunha.
Nestes termos: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Com o ingresso formal da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento pátrio, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado e modificado substancialmente, nos termos do o artigo 1º, que define: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” VÊ-se, portanto, que não se trata mais de um parâmetro puramente médico, mas a este foi adicionado um conceito social – o impedimento deve ofertar dificuldade para a vida em sociedade.
A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS, foi alterada pela Lei n.º 12.435/2011, de modo que o benefício passou a ser destinado às pessoas com deficiência que: (i) tinham necessidade de trabalhar, mas não podiam, por conta de limitações físicas ou mentais; (ii) estavam também incapacitados para a vida independente, in verbis: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” A Lei n.º 12.470/2011 promoveu nova alteração no conceito de pessoa com deficiência, dispensando a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente como requisito à concessão do benefício. A partir de então, o artigo 20 da LOAS passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 (...) “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (...) “§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Por fim, com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu a Lei de Inclusão à Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS sofreu nova alteração, passando a ter a atual redação: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Verifica-se, assim, que a definição de deficiente proveio de legislação própria, editada em cumprimento a compromissos internacionais, muito mais ampla do que a noção de incapacidade para o trabalho.
A deficiência, essencialmente, é um impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Esse impedimento é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, operando em interação com uma ou mais barreiras. Portanto, não é mera condição de saúde, nem simples invalidez. É considerado em sua relação com óbices de natureza social. Para a avaliação da condição como deficiente, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Logo, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa; como se vê, um conceito biopsicossocial superou a noção anterior, de incapacidade. O impedimento do requerente deve ser de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
3) Extensão ao estrangeiro residente O caput do art. 5º da Constituição Federal, expressamente, assegura a observância dos direitos e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970, pacificou que o benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587970, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-215 divulg 21-09-2017 public 22-09-2017).
O referido precedente ensejou o Tema nº 173/STF, sendo fixada a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.”
4) Requisitos formais: CPF e ‘CadÚnico’ De acordo como o art. 12, do Regulamento da LOAS (Decreto n.º 6.214/2007), introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 7.7.2016, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, in verbis: Art.
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) Na forma do art. 12, § 1º, do referido regulamento, o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico terá o seu benefício suspenso.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do beneficiário, de modo a assegurar-lhe a vida digna. Para a concessão do benefício, não se exige uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o requerente não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
1) Da definição legal de núcleo familiar A redação original do parágrafo 1º, do art. 20, da LOAS, assim definia a família: “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes”. Com a criação da MP n.º 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998, a definição de núcleo familiar alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto.
Presentemente, a redação do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, alterada pela Lei n.º 12.435/2011, traz como conceito de família o núcleo composto pelo “(...) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
2) Da composição da renda Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, da LOAS, alterado pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (art. 6º, parágrafo único, e art. 203, inciso VI, da CF) e de renda básica de cidadania (Lei 10.835/2004), in verbis: “Art.
20. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)” Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda para fins de concessão de BPC.
Eis o teor in verbis: Art. 20 (...)§
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
3) Requisito da miserabilidade O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente, para a obtenção deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Inicialmente, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1.232, Relator p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Todavia, os contínuos debates acerca do tema levaram o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, a reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF, segundo a qual: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (Leading Case: RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013).
Em que pese o julgado, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, de modo que passaram a ser admitidos distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, conforme tese firmada pelo
C. STJ, no Tema Repetitivo nº 185/STJ, que dispõe: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014)” A Lei n.º 13.146, de 06/07/2015, alterou a LOAS, para incluir o § 11 ao artigo 20, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e, consequentemente, da miserabilidade, dispondo que: “Art. 20 (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo.
Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). HÁ, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. A par do que, há que avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere.
Em outras palavras, dita presunção milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício. O fato de o critério objetivo de renda familiar ser considerado, até certo ponto, compatível com a Constituição não é contraditório com a intenção de se verificar, no caso concreto, se há outras indicações de pobreza e desamparo. Tal verificação poderia ser realizada pela autoridade judiciária. Além disso, leis subsequentes à LOAS, como aquelas que instituíram outros programas sociais (por exemplo, o “bolsa família”) flexibilizaram os critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais.
No sentido esposado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o ora agravante reúne condições de prover a própria manutenção, possuindo sua família renda mensal per capita superior a 1/4 de salário mínimo. A revisão desse entendimento pelo STJ é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.514.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.) CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. Em relação à hipossuficiência econômica, emerge do estudo social (ID 384231679), elaborado com base em visita realizada à residência da requerente, no dia 06/02/2023, que o núcleo familiar é formado por 01 (uma) pessoa, qual seja, a própria autora (Maria Inês Ribeiro, 59 anos). De acordo com o laudo socioeconômico, “O imóvel que a Autora reside é próprio, de alvenaria, possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
Possui piso de cimento, coberto com telha de Brasilit, água, esgoto e energia. Encontra-se em péssimo estado de habitação, quando chove molha muito dentro de casa, (fotos em anexo). Os móveis e utensílios que guarnecem a casa são: TV 14 polegadas, aparelho de som (não estão funcionando), geladeira, cama, guarda-roupa, armário, fogão, ventilador, mesa, cadeira e liquidificador.”. Quanto à renda familiar, o laudo socioeconômico relata que “sua única renda é no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do bolsa Família.”.
Vale destacar que, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do Regulamento do benefício de prestação continuada (Decreto n.º 6.214/2007), incluído pelo Decreto n.º 7.617/2011, “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, não serão computados como renda mensal bruta familiar para fins de reconhecimento do direito ao benefício”. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002737-20.2020.4.03.6126, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; 7ª Turma; Dj: 28/11/2022; DJEN DATA: 02/12/2022.
Assim, a renda total do núcleo familiar em análise é zero. Desse modo, observa-se que com base na ausência renda, bem como na situação precária descrita no laudo socioeconômico a respeito do lar onde reside, restou configurado o estado de hipossuficiência econômica absoluta do requerente. Quanto as despesas da família, o estudo as descreve da seguinte forma: “Internet R$ 69,90 – Energia R$ 42,45 – Gás R$ 90,00 – Alimentação R$ 500,00 – Total R$ 702,35”.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou estar em situação de vulnerabilidade social. Quanto à condição como pessoa com deficiência, emerge do laudo médico pericial, realizado em 14/12/2023 (ID 384231696), que a parte autora nascida em 05/11/1963 (e, portanto, 60 anos na data da perícia), trabalhadora rural, posteriormente, empregada doméstica, e atualmente, exerce a atividades de prendas doméstica, relata “dor no corpo todo, principalmente joelhos e região da coluna lombar, além de cansaço (...) refere que, no último ano, apresentou 02 episódios de infecção pulmonar, mas não precisou internação; refere dispneia aos esforços”.
Após a análise dos documentos médicos particulares e a realização da anamnese, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, onde analisou no item 1 que “A Autora possui as patologias alegadas em inicial? Quais os sintomas destas patologias? Possuem cura? Resposta: A paciente apresenta (CID M79.7, J45, J449 e I83). Trata-se de doenças crônicas”. Em resposta ao quesito 1 do Ministério Público Federal, o médico responde que: “O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental?
Resposta: A paciente não apresenta impedimentos de qualquer natureza, de longo prazo (> que 02 anos), que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade quando comparada com outras pessoas da mesma faixa etária e iguais condições clínicas”. Ao responder o item 3, o médico explica que: “(a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento?.
Resposta: HÁ incapacidade para atividades laborativas (como trabalhador rural e empregada doméstica) – (de forma permanente) devido (CID: J45 e J 44.9) desde 24.02.2022, conforme fls, 139; porém trata-se de incapacidade multiprofissional e não ominiprofissional podendo a paciente exercer outras atividades laborativas, como por exemplo, as de zeladoria e de portaria, além da de ‘dona de casa’ (atividade exercida há pelo menos 10 anos), sem prejuízo à sua saúde.”.
Por fim, o expert concluiu o laudo médico pericial consignando que: “A paciente apresenta, desde 22/05/2017 (CID M79.7) fibromialgia, conforme fls. 75; foi avaliada por médico reumatologista e cirurgião vascular e reencaminhada para acompanhamento por médico da unidade básica de saúde; atualmente a paciente não apresenta alterações funcionais, muscular ou articular e não tem evidencia de atividade da doença no exame médico pericial; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
A paciente apresenta (CID J45 e J44.9) asma e doença pulmonar obstrutiva crônica, a primeira referida desde a infância e a última desde 24/02/2022. Apresenta doença com classificação de dispneia (MMRC) – Grau I (falta de ar quando caminha de forma apressada no plano ou quando caminha em subidas) e grupo A (gold) – (leve e de baixo risco). HÁ limitação para as atividades que exigem esforço físico intenso (como as de trabalhadora rural e empregada doméstica); mas não para a atividade como ‘dona de casa’ (atividade exercida há pelo menos 10 anos.
Assim, a meu ver, há incapacidade para atividades laborativas (como trabalhador rural e empregada doméstica) – (de forma permanente) devido (CID: J45 e J 44.9) desde 24.02.2022, conforme fls, 139; porém trata-se de incapacidade multiprofissional e não ominiprofissional podendo a paciente exercer outras atividades laborativas, como por exemplo, as de zeladoria e de portaria, além da de ‘dona de casa’ (atividade exercida há pelo menos 10 anos), sem prejuízo à sua saúde.
A paciente apresenta (CID: I83) varizes em membros inferiores, sem evidência de insuficiência venosa crônica; encontra-se em uso de Daflon e deve usar meias elásticas; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Com relação aos domínios e atividades (IFBR) apresenta a seguinte pontuação: 4000 pontos; não se enquadrando como deficiência leve, moderada ou grave (sendo que para deficiência leve a pontuação deve ser menor ou igual 3792).
Assim sendo, a meu ver, a paciente não apresenta impedimentos de qualquer natureza, de longo prazo (> que 02 anos), que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade quando comparada com outras pessoas da mesma faixa etária e iguais condições clínicas”. O laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Isto, pois, a Lei nº 15.176/2025 reconhece a fibromialgia como patologia potencialmente incapacitante.
Nesse sentido, confira-se o trecho do voto do Nobre desembargador Jean Marcos, desta 7ª Turma, na apelação 5093634-42.2025.4.03.9999, julgada em 28/11/2025 e publicada em 01/12/2025, no diz que: “ (...) Documentos médicos indicam fibromialgia, patologia distinta da mialgia, com potencial incapacitante reconhecido pela Lei nº 15.176/2025, que a classifica como deficiência a partir de janeiro de 2026 (...) ”.
Destaco, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE DECORRENTE DE TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES E FIBROMIALGIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MEMBRO DA FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. A parte autora sustentou que preenche os requisitos legais para concessão do benefício ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica e avaliação socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) analisar se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. O conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, não se restringe à incapacidade laboral absoluta, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem a participação plena e efetiva na sociedade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legislação não exige grau específico de incapacidade para configuração da deficiência, vedando ao intérprete impor requisitos mais restritivos que os previstos em lei. Embora o laudo pericial tenha indicado incapacidade laborativa total e temporária, o conjunto probatório demonstra quadro clínico grave e persistente, com diagnósticos de esquizofrenia, transtorno depressivo recorrente, transtorno de personalidade borderline, ansiedade generalizada e fibromialgia, além de atestado médico recente indicando ausência de previsão de alta e incapacidade laboral por tempo indeterminado, o que caracteriza impedimento de longo prazo apto a enquadrar a autora como pessoa com deficiência.
A fibromialgia pode ser equiparada à deficiência, conforme a Lei nº 15.176/2025. Ademais, o benefício assistencial não exige incapacidade permanente, sendo possível sua revisão periódica, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993. O estudo socioeconômico comprova que a autora reside com dois filhos menores, o marido e o irmão, em imóvel alugado, sendo a renda familiar composta apenas por benefício do programa Bolsa Família e benefício assistencial recebido pelo irmão, enquanto as despesas mensais superam significativamente os rendimentos.
Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência da mesma família não deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita para concessão de outro benefício assistencial. A prova social concluiu pela existência de vulnerabilidade social, evidenciando o preenchimento do requisito econômico. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: O conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial abrange impedimentos de longo prazo que dificultem a participação social, não se restringindo à incapacidade laboral permanente. O benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência ou idoso da mesma família não integra o cálculo da renda familiar per capita para concessão de outro benefício assistencial.
Comprovados os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, é devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000501-62.2024.4.03.6124 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO – 10ª Turma - Julgamento: 30/04/2026 - Intimação via sistema Data: 05/05/2026) Destaco, ainda, relatório médico atestando o diagnóstico de CID I839, dando conta que a requerente é portadora de varizes dos membros inferiores, datado de 25/07/2022 (ID 384231657, fls. 01), bem como relatório médico constando que a autora se encontra em tratamento de fibromialgia, datado de 22/05/2017 (ID 384231598, fls. 09).
Consta, ainda dos autos, documento médico (ID 384231652, fls. 03), demonstrando insuficiência respiratória ventilatória restritiva severa, datado de 24/02/2022, bem com exame de raio X indicando escoliose lombar e espondilose, datado de 22/04/2010 (ID 384231598, fls. 01). Desta forma, tendo o próprio perito oficial afirmado que a parte autora é portadora de “CID M79.7 (fibromialgia), J45 (asma), J449 (doença pulmonar obstrutiva crônica) e I83 (varizes dos membros inferiores)”, e considerando a documentação médica acostada, que comprova a existência da moléstia há mais de 02 anos, tem-se que restou preenchido o requisito relativo à deficiência da parte autora, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS.
Destaque, por fim, que o trabalho como do lar não afasta, por si só, o direito à percepção ao benefício pleiteado. Isto, pois, a condição da requerente como “do lar” não pode ser fator impeditivo à concessão de benefício, a partir de uma idealização de que as tarefas passíveis de serem executadas no âmbito doméstico, independentemente das condições de saúde. Isto, pois, os segurados que exercem suas atividades no contexto residencial também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades.
Cumpre salientar que tanto o benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, quanto o benefício por incapacidade permanente, do art. 42, da mesma lei e o benefício de prestação continuada, são devidos aos segurados obrigatórios ou facultativos do RGPS, que comprovem os requisitos exigidos à sua concessão, não havendo que se falar em impedimento àquele que requer o benefício na condição de "do lar".
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. INVISIBILIDADE DO TRABALHO DOMÉSTICO E DA ECONOMIA DO CUIDADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A autora sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, diante da existência de impedimentos de longo prazo decorrentes de fibromialgia, dorsalgia crônica, diabetes e hipertensão, além de comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, à luz da avaliação biopsicossocial e do conceito de impedimento de longo prazo; e (ii) estabelecer se a condição de vulnerabilidade socioeconômica autoriza a concessão do benefício assistencial requerido.III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O laudo social comprova a condição de miserabilidade do núcleo familiar, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício assistencial percebido pelo cônjuge, verba que deve ser desconsiderada para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa.
A avaliação médica reconhece incapacidade permanente para atividade laboral remunerada e identifica impedimento de longa duração superior a dois anos, atendendo ao requisito temporal previsto na legislação assistencial. A aptidão para a realização de atividades domésticas não afasta, por si só, a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC, pois não se confunde com capacidade de inserção ou permanência no mercado de trabalho.
A interpretação do requisito da deficiência deve observar a análise biopsicossocial prevista na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 13.146/2015, considerando as barreiras sociais, pessoais e ambientais enfrentadas pela requerente. A aplicação da perspectiva de gênero impõe o reconhecimento de que a atribuição social do trabalho doméstico e do cuidado às mulheres não pode servir como fundamento para afastar a proteção assistencial, sob pena de perpetuar desigualdades estruturais.
A condição de mulher, com dores crônicas, baixa inserção laboral e vulnerabilidade econômica, evidencia obstáculos concretos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Demonstrados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, impõe-se a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC deve ser aferido mediante avaliação biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e as barreiras que restringem a participação social do requerente. A capacidade para a realização de atividades domésticas não equivale à capacidade para o exercício de atividade laboral remunerada e não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial.
A análise do requisito da deficiência deve observar a perspectiva de gênero, vedando interpretações que reforcem a invisibilidade do trabalho doméstico e da economia do cuidado. Comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, é devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237820-27.2026.4.03.9999 RELATORA: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES – 7ª Turma - Julgamento: 06/08/2026 DJEN Data: 12/08/2026) Assim, vê-se que, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS, restou preenchido o requisito relativo à deficiência da parte autora.
Dentro desse cenário, entendo que a postulante demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando impedimento de longo prazo e estar em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus à concessão do benefício assistencial requerido. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia 19/11/2019 (ID 384231596), ou seja, na data da entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos pelo requerente após referida data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão superveniente vigente à época da liquidação. Considerando que o referido Manual constitui instrumento de uniformização dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais no âmbito da Justiça Federal, elaborado em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se a aplicação de sua versão atualizada, ainda que de ofício, sem afronta à coisa julgada.
Assim, ainda que o título executivo fixe índices específicos de atualização, ou seja omisso quanto à tal matéria, nada obsta que, em sede de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros posteriormente definidos em precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) Desse modo, resta prejudicada a controvérsia suscitada pelo INSS acerca dos efeitos da EC nº 136/2025 e da EC nº 113/2021 sobre os critérios de atualização do débito.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data desta decisão condenatória, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário em decisão condenatória que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão monocrática. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.” (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo, 19/11/2019, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão condenatória.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal