PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293161-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: J. R. M. M. Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293161-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: J. R. M. M. Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por J.R.M.M., representada por sua genitora JEANE DA SILVA MACHADO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do beneplácito assistencial, a partir da data da citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados “nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do patrono, da natureza da lide e da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, nos estritos limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça”(ID 110349526, p. 1/4).
Em razões recursais, a parte autora recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 27/02/2017. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (ID 138173725, p. 1/7). O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do não provimento da remessa oficial e pelo provimento do apelo da parte autora (ID 152267673, p. 1/7).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293161-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: J. R. M. M. Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente.
Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial. Na situação em apreço, foi formulado o requerimento administrativo NB 702964037-4 em 27/02/2017, portanto, sendo de rigor a fixação da DIB em tal data (ID 138173531, p. 1). Não se ignora que também há informação nos autos de que o mesmo benefício NB 702964037-4 foi pleiteado extrajudicialmente em 05/06/2017 (ID 138173532, p. 1). Ante tal divergência documental, esta deve ser resolvida em benefício do postulante, por aplicação do princípio do “in dubio pro misero”.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício na data da apresentação do requerimento administrativo, 27/02/2017 e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente. Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial.
4 - Na situação em apreço, foi formulado o requerimento administrativo NB 702964037-4 em 27/02/2017, portanto, sendo de rigor a fixação da DIB em tal data (ID 138173531, p. 1). Não se ignora que também há informação nos autos de que o mesmo benefício NB 702964037-4 foi pleiteado extrajudicialmente em 05/06/2017 (ID 138173532, p. 1). Ante tal divergência documental, esta deve ser resolvida em benefício do postulante, por aplicação do princípio do “in dubio pro misero”.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício na data da apresentação do requerimento administrativo, 27/02/2017 e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.