APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296609-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: CELIO WELLER Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, com observância do disposto no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como no art. 86, do mesmo diploma legal e na Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, seja concedido o auxílio por incapacidade temporária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296609-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: CELIO WELLER Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido, entretanto, concedido o benefício de auxílio-acidente.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi concedido benefício não requerido pela parte autora, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil. Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício este que foi cessado em 26/07/2018 (Id 138536941 - Pág. 1), com mensalidades de recuperação até 26/01/2020 (Id 138536938 - Pág. 6). Proposta a ação em 18/10/2018, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o laudo médico realizado (Id 138536965) concluiu que o autor, nascido em 03/08/1960, mecânico de automóveis, portador de sequelas de fratura exposta de antebraço direito, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, desde dezembro de 2004. Acrescenta o perito que o demandante poderia ser reabilitado para outra atividade.
Neste passo, cumpre mencionar que o demandante recebeu, em razão das mesmas sequelas, auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/12/2004 a 04/10/2005, 16/11/2005 a 10/07/2006 e 11/07/2006 a 06/10/2011, sendo que a partir de 07/10/2011 a autarquia entendeu pela conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi mantida até 26/01/2020. Não houve melhora no quadro clínico ao longo dos anos: conforme atestado médico do ortopedista, datado de 13/07/2018, o autor “é portador de sequela de fratura exposta de antebraço à direita com osteomielite crônica com vários episódios de reagudização, além de neurite de nervo mediano com parestesia em antebraço no sítio cirúrgico e atrofia óssea e muscular.
Trata-se de doença irreversível e permanente. Não apresenta condições definitivas de retorno às suas atividades habituais de trabalho, devendo permanecer em tratamento ortopédico por tempo indeterminado” (Id 138536942 - Pág. 1). Ademais, o próprio perito, apesar de considerar a incapacidade parcial, concluiu, ao exame, “presença de atrofias de deformidades em membro superior direito (fotos ao final).
Membro superior direito (antebraço) com dor e diminuição na amplitude de movimentos de punho direito” (Id 138536965 - Pág. 3), concluindo que necessitará de tratamento contínuo (pág.
6 – quesito o). Portanto, considerando-se as condições pessoais do autor, o longo tempo de afastamento, a natureza das moléstias, bem como da atividade que sempre exerceu (mecânico de automóveis), tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por incapacidade permanente (26/07/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA, em face de sua natureza extra petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de CELIO WELLER, com data de início - DIB em 27/07/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita.
Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por incapacidade permanente (26/07/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Sentença anulada de ofício.
Pedido julgado procedente. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA, em face de sua natureza extra petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.