PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296853-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIO MAURO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO MAURO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296853-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIO MAURO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO MAURO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 09/06/1986 a 06/06/1991, de 04/05/1994 a 19/10/1994, de 15/05/1995 a 03/11/1995, de 15/01/2001 a 09/09/2010 e de 01/10/2010 a 29/01/2017 e condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (27/03/2017). Determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, incidentes até a entrada em vigor da , os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, na vigência da , considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, na sistemática de Repercussão Geral, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no -F da , com a redação dada pela ; e a correção monetária, segundo INPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que não havia exposição habitual e permanente a ruído excessivo no período de 09/06/1986 a 06/06/1994, assim como que o autor não estava exposto a nenhum fator de risco com relação aos períodos de 15/05/1995 a 03/11/1995; de 15/01/2001 a 09/09/2010 e de 01/10/2010 a 29/01/2017.
Requer a reforma da r. sentença, com o afastamento dos períodos reconhecidos como especiais e a improcedência do pedido de aposentadoria formulado na inicial. A parte autora também interpôs recurso de apelação. em que requer o reconhecimento como tempo especial das atividades desempenhadas no período de 01/07/1991 a 08/12/1992, com fundamento no Código 2.4.4 (ajudante de caminhão), do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, por enquadramento profissional.
Requer, ainda, caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a data do requerimento administrativo, o cômputo dos períodos posteriores, para a concessão de aposentadoria, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5296853-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIO MAURO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO MAURO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. No presente caso, da análise dos documentos constantes dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 09/06/1986 a 06/06/1991, na função de auxiliar de laboratório, exposto a ruído de 84,4 dB(A), nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme (PPP - ID 138555980 – fls. 47/51);
2) 04/05/1994 a 19/10/1994 e 15/05/1995 a 03/11/1995, na função de motorista de caminhão, exposto a ruído de 84,3 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (PPP - ID 138555980 – fls. 47/51);
3) 15/01/2001 a 09/09/2010 e 01/10/2010 a 29/01/2017, na função de condução de carreta tanque, composta de produtos químicos criogênicos e no transporte de combustível álcool e derivados de petróleo gasolina e óleo diesel, demonstrando a exposição a agentes nocivos como combustível álcool e derivados de petróleo gasolina, óleo diesel e querosene de modo habitual e permanente, durante toda a jornada (PPP – ID 138555980 – fls. 38.45 – e laudo pericial - ID 138555964).
Consigno que as funções desenvolvidas pelo empregado no cargo de motorista em caminhão de transporte de combustíveis, carregado com grande quantidade de líquidos inflamáveis, havendo riscos de exposição a agentes considerados periculosos, pode ser considerada como especial, conforme NR-16 - Anexo
II - “Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”. Ademais a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 Anexo
2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Esclareço que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Assim como, não procede a alegação do INSS de que o PPP estaria irregular por ausência de responsáveis técnicos para todo o período laborado, pois foram indicados os profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.
Por sua vez, quanto ao período de 01/07/1991 a 08/12/1992, trabalhado na empresa Moinho da Lapa S/A, na função de ajudante de entregas, não há nos autos qualquer documento demonstrando a exposição do autor a agentes nocivos, assim como sua função não pode ser equiparada com a de motorista, motivo pelo não se mostra possível o reconhecimento com tempo especial. Contudo, computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até o requerimento administrativo (27/03/2017), resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (02/02/2018 – ID 138555925), uma vez que na data do requerimento administrativo ainda não havia sido implementados todos os requisitos para a obtenção do benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como para fixar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÂO DO BENEFÍCIO; APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos constantes dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 09/06/1986 a 06/06/1991, na função de auxiliar de laboratório, exposto a ruído de 84,4 dB(A), nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme (PPP - ID 138555980 – fls. 47/51);
2) 04/05/1994 a 19/10/1994 e 15/05/1995 a 03/11/1995, na função de motorista de caminhão, exposto a ruído de 84,3 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (PPP - ID 138555980 – fls. 47/51);
3) 15/01/2001 a 09/09/2010 e 01/10/2010 a 29/01/2017, na função de condução de carreta tanque, composta de produtos químicos criogênicos e no transporte de combustível álcool e derivados de petróleo gasolina e óleo diesel, demonstrando a exposição a agentes nocivos como combustível álcool e derivados de petróleo gasolina, óleo diesel e querosene de modo habitual e permanente, durante toda a jornada (PPP – ID 138555980 – fls. 38.45 – e laudo pericial - ID 138555964).
3. As funções desenvolvidas pelo empregado no cargo de motorista em caminhão de transporte de combustíveis, carregado com grande quantidade de líquidos inflamáveis, havendo riscos de exposição a agentes considerados periculosos, pode ser considerada como especial, conforme NR-16 - Anexo
II - “Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”. Ademais a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 Anexo
2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
4. Por sua vez, quanto ao período de 01/07/1991 a 08/12/1992, trabalhado na empresa Moinho da Lapa S/A, na função de ajudante de entregas, não há nos autos qualquer documento demonstrando a exposição do autor a agentes nocivos, assim como sua função não pode ser equiparada com a de motorista, motivo pelo não se mostra possível o reconhecimento com tempo especial.
5. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até o requerimento administrativo (27/03/2017), resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. Por seu turno, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, uma vez que na data do requerimento administrativo ainda não havia sido implementados todos os requisitos para a obtenção do benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.