PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297440-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE FARIAS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA - SP360807-N, ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N, RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à obtenção de pensão por morte. Documentos acostados à exordial.
Deferida a justiça gratuita. Regularização da representação processual (id 138644150). Inclusão dos filhos da falecida no polo passivo da ação. Sentença anulada em grau recursal para realização da prova oral. Colhida a prova oral, nova sentença fora prolatada. A r. sentença, aclarada por embargos de declaração, julgou PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte, na proporção de 33,33% - referente a sua cota parte (art. 77, "caput", da Lei n. 8.213/1991), a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2014 - fl. 102).
Estabeleceu que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do
C. TRF-3. Concedeu a tutela. Apelação do INSS, na qual requer a reforma integral do julgado, à falta de comprovação da união estável. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação à de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." In casu, a ocorrência do evento morte, em 13/06/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A condição de segurada da de cujus restara demonstrada.
Colhe-se do CNIS vínculo empregatício da falecida no período de 02/01/2014 a 13/06/2014. Ademais, seus filhos receberam o benefício administrativamente. No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com a sua companheira desde 2010 até o óbito desta. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proteção especial à família, reconheceu a união estável como entidade familiar, conforme art. 226, § 3º, in verbis: "Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Assim, nota-se que, embora o legislador constituinte não tenha tratado expressamente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, é certo que tampouco excluiu o relacionamento homoafetivo do conceito de entidade familiar. Ressalte-se, ainda, que, de uma análise integrativa e teleológica dos princípios insculpidos na Carta Magna, como o da não discriminação (art. 3º,
IV) e da igualdade (art. 5º, I), conclui-se que não há óbice ao reconhecimento de sociedade conjugal entre indivíduos do mesmo sexo. Contudo, no caso dos autos a prova se mostrou frágil. Juntou a autora conta de operadora em seu nome, postagem em 30/06/2014, evidenciando o mesmo domicilio indicado na certidão de óbito, da qual foi declarante; procuração outorgada pela falecida em 28/04/2014, concedendo à autora poderes para representá-la em repartições públicas e bancos; sentença de homologação de acordo em ação de reconhecimento de união estável, a qual teve trânsito em julgado em 20/05/2016.
Não obstante os documentos juntados, eles, por si só, não demonstram o tipo de relacionamento que a autora e a falecida tinham. Frise-se que a autora é ex- cunhada da falecida, que foi casada com seu irmão, teve filhos com ele, e veio a óbito em razão de um câncer. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, as decisões proferidas no âmbito trabalhista ou na vara de família, fundadas em elementos que evidenciem o direito, sem a participação do INSS, constituem início de prova material, necessitando ser complementadas pela prova testemunhal.
Nesse sentido, cito os julgados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA.
SENTENÇA
EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena.
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário.
Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014.
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real.
"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido." (STJ, RMS 48257/RJ, Min. Rel. p/ acórdão Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, DJe 10/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o início de prova material deve ser conjugado e corroborado com outros elementos probatórios a fim de se comprovar a qualidade de segurado do genitor falecido, para a concessão de pensão por morte. Observância dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Resp 1532661/SP, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, Dje 12/08/2015) Ademais, todos os documentos juntados são contemporâneos ao óbito e não são capazes de demonstrar fatos anteriores. Assim, a prova material deveria ser corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, de modo a demonstrar que havia um relacionamento duradouro com intuito de constituir família, o que não ocorreu.
A única testemunha ouvida relatou de forma sucinta que conhecia a autora e a falecida há 7 anos e que viviam juntas, sem maiores detalhes, não soube precisar o tempo de convivência e o que sabia, vinha de comentários das próprias, não demonstrando qualquer proximidade com a rotina do suposto casal. Logo, o conjunto probatório não foi suficiente a formar a convicção sobre a existência de união estável.
Com efeito, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP). Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, bem como revogo a tutela antecipada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. dbabian