Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSYMAIRE SOARES REIS CHAGAS
- Advogado
- MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 151830/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297529-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSYMAIRE SOARES REIS CHAGAS Advogado do(a)
APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, devido a partir da data do indeferimento administrativo, devendo vigorar até a reabilitação. As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir de cada vencimento e acrescida de juros de mora, conforme os temas 810 do C.STF e 905 do C.STJ. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, bem como custas processuais.
Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício. Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que não houve implantação do benefício. O INSS apela, sustentando, em síntese, que a parte autora continua contribuindo como empregada doméstica conforme pesquisa no CNIS, fato que confirma que ela encontra-se capaz para o exercício de suas atividades laborais habituais. Aduz ainda que não podem ser pagos atrasados concomitantes ao recebimento de salários.
Prequestiona a matéria para efeito recursal. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
