PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297546-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LEONILDE DIAS RODRIGUES GARANITO - SP123792-N, SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297546-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LEONILDE DIAS RODRIGUES GARANITO - SP123792-N, SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (ID 264582340): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - Não há nos autos comunicação de indeferimento do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente. - A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. - Com efeito, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. - Impõe-se a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. - Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelações prejudicadas. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar a sua pretensão recursal no sentido de ficar constando que, uma vez sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado o pagamento do valor correspondente à antecipação dos honorários periciais custeada pela Autarquia Previdenciária (ID 266226014).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. (mgi) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297546-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LEONILDE DIAS RODRIGUES GARANITO - SP123792-N, SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Assiste razão ao embargante, uma vez que o v. acórdão, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações, deixou de apreciar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos honorários periciais por ele antecipados, questão que não fica prejudicada, podendo, inclusive, ser analisada de ofício pelo magistrado. Por força da decisão ID 138652993 foi concedido à autora o benefício da gratuidade processual.
Conforme consta dos autos (ID 138653031), a Autarquia Previdenciária efetuou a antecipação do valor corresponde aos honorários de perito. A questão dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte está disciplinada pelo artigo 1º da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022, nestes termos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (Revogado) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (...).
A respeito desse assunto o
C. STJ pacificou o entendimento cristalizado no julgamento do REsp 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que definiu o Tema Repetitivo 1044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Eis a ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para, em face da extinção do processo sem resolução de mérito, determinar que os honorários periciais antecipados pelo INSS sejam ressarcidos na forma estabelecida no artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022.
As medidas executivas devem ser requeridas perante o d. Juízo de origem, competente para tanto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TEMA 1044-STJ.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2 - Assiste razão ao embargante, uma vez que o v. acórdão, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações, deixou de apreciar o pedido do INSS em relação aos honorários periciais por ele antecipados.
3 - Por força da decisão ID 138652993 foi concedido à autora o benefício da gratuidade processual.
4 - Conforme consta dos autos (ID 138653031), a Autarquia Previdenciária efetuou a antecipação do valor corresponde aos honorários de perito.
5 - A questão dos honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte está disciplinada pelo artigo 1º da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022.
6 - A respeito desse assunto o
C. STJ pacificou o entendimento cristalizado no julgamento do REsp 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que definiu o Tema Repetitivo 1044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
7 - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para, em face da extinção do processo sem resolução de mérito, determinar que os honorários periciais antecipados pelo INSS sejam ressarcidos na forma estabelecida no artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331, de 04/05/2022.
8 - Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LEONILDE DIAS RODRIGUES GARANITO - SP123792-N, SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297546-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LEONILDE DIAS RODRIGUES GARANITO - SP123792-N, SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por Maria dos Santos Araujo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 138653038):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por MARIA DOS SANTOS ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto a isenção da autora em relação aos encargos da sucumbência, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Opostos embargos de declaração (ID 138653049), foram os mesmos rejeitados (ID 138653050).
A parte autora alega em suas razões recursais (ID 138653041), em síntese, que: - realizava suas contribuições via carnê como contribuinte individual; - o ônus da prova deveria ter sido delegado ao Instituto réu que, além de possuir em seus registros todos os dados de cada contribuinte, tem mais precisão de informações que o próprio segurado; e - embora o Instituto recorrido tenha alegado em sua peça contestatória que a recorrente não tinha a qualidade de segurada, deixou de cumprir o requisito processual contido no artigo 339 do CPC, que prevê que o réu terá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, quando possui toda sorte de dados ao seu dispor.
Requer que seja declarada a sua condição de segurada, mediante prova oferecida pelo banco de dados do Instituto recorrido; retornando o processo ao Juízo de origem para a devida produção da prova, em fase de instrução. O INSS apela (ID 138653056) requerendo a reforma da r. sentença para ficar constando que, uma vez sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado o pagamento do valor correspondente à antecipação dos honorários periciais custeada pela Autarquia Previdenciária.
Com contrarrazões de recurso apenas do INSS, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Houve declínio de competência deste Tribunal em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 138948074), que suscitou conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 257065847). O
C. STJ conheceu do conflito e declarou esta Corte Regional competente para processar e julgar o presente feito (ID 257065854 - Pág. 3/5).
É o relatório. (mgi)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5297546-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LEONILDE DIAS RODRIGUES GARANITO - SP123792-N, SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada da parte autora e ao pagamento do valor correspondente à antecipação dos honorários periciais custeada pela Autarquia Previdenciária.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Do prévio requerimento administrativo O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos meus) Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente. Na mesma linha de intelecção, o
C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o seguinte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030661-56.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em 30/05/2017 e a parte autora pleiteia a concessão de benefício de incapacidade. Não há nos autos comunicação de indeferimento do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente. A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. Com efeito, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. Nesse diapasão, impõe-se a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, arbitrados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 6º, do CPC, porquanto deu ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, suspende-se a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, e julgo prejudicadas as apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - Não há nos autos comunicação de indeferimento do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente. - A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. - Com efeito, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. - Impõe-se a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. - Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.