PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299166-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: EDNA INACIO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentador por Edna Inácio contra r. sentença proferia em demanda previdenciária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pertinente ao pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, por entender que a demanda foi ajuizada em Comarca que se encontra a menos de 70 (setenta) km de distância da sede da Justiça Federal.
Em síntese, pugna pelo regular prosseguimento do feito, defendendo que “a comarca se enquadra no critério de distância indicado por este impoluto Tribunal Regional Federal da Terceira (3º.) Região – SP, nos termos da Resolução CJF 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º, inciso III, da Lei 13.876/2019”. Sem contrarrazões, vieram os autos a essa E.
Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do
C. STJ). O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil vigente. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. O artigo 96, inciso I, letra "a", da Constituição da República (CR), dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre "a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AINTCC - Agravo Interno no Conflito de Competência - 148008 2016.02.04712-9, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20576 2005.01.43088-5, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2009.
Ademais, estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput. A Lei 5.010, de 30/05/1966 organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se em seu inciso III, em sua redação originária, “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.” A Lei n. 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais, in verbis: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Com intuito dar cumprimento à determinação prevista no § 2º do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966, acima transcrito, e à Resolução CJF nº 603, de 12/11/2019, do E.
Conselho da Justiça Federal, bem como exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra "a", da CR, a Presidência desta Colenda Corte publicou a Resolução nº 322, em 12/12/2019, que foi atualmente atualizada pela Resolução PRES nº 429, de 11/06/2021, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Constavam dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução 322/2019: §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, (...) deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Atualmente, os critérios de apuração da distância foram atualizados e modificados pela Resolução 429/2021, que assim regulamenta em seu artigo 1º: Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. § 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Naquela primeira oportunidade, elaborou-se uma lista das comarcas com competência federal delegada, listagem que foi modificada pela Resolução PRES n. 334/2020 e atualmente atualizada pela Resolução nº 429, de 11/06/2021. Derradeiro acrescentar que a Lei 13.876, de 20/09/2019 ainda destacou, em seu artigo 5º, a vigência da modificação da competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Passo a analisar o caso concreto. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada em 24/03/2020 (consulta ao sítio eletrônico do c. TJSP), pela parte autora no r. Juízo Estadual da Comarca de Presidente Epitácio/SP (ID 13882979 – p. 1/8), quando já estavam vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876, de 20/09/2019. A comarca de Presidente Epitácio encontra-se sob a jurisdição da Subseção da Justiça Federal de Presidente Prudente/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/).
Por sua vez, tanto nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, quanto nas suas atualizações posteriores, notadamente as Resoluções PRES nºs 334/2020 e 429/2021, a comarca da Justiça Estadual de Presidente Epitácio tem competência federal delegada em relação à subseção da Justiça Federal de Presidente Prudente. E consultando o sítio eletrônico http://www.distanciasentrecidades.com/pesquisa?from=presidente%20epit%C3%A1cio&to=presidente%20%20prudente, percebe-se que a distância entre as referidas cidades é de 91,321 km e 109 km por estrada, ultrapassando, portanto, o limite de 70 km estabelecido.
Desse modo, deve prevalecer a competência federal delegada da Justiça Estadual de Presidente Epitácio para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, cito o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. - A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria. - Neste passo, esta E.
Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. - Assim considerando, o município de Presidente Epitácio (domicílio do autor) integra o rol de Municípios com competência federal delegada. - Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5268303-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. RESOLUÇÃO TRF 3 REGIÃO/PRES nº 322, de 12/12/2019. RESOLUÇÃO TRF 3 REGIÃO/PRES nº 334, de 27/02/2020.
1. A Resolução nº 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, dispôs que os Tribunais Regionais Federais "deverão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada" (Art. 3º), e que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuariam a ser processadas e julgadas no Juízo Estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º, do Art. 109, da Constituição Federal, pelo inciso III, do Art. 15, da Lei nº 5.010/66, e pelo Art. 43, do Código de Processo Civil (Art. 4º).
2. Especificamente sobre o tema, foi editada, nesta Corte, a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, posteriormente modificada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, em que, por meio da relação divulgada em seus anexos I e II, elencou as comarcas que permanecem com competência federal delegada, respectivamente, nas seções judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, entre as quais consta a Comarca de Presidente Epitácio, vinculada à Subseção nº 12 (Presidente Prudente).
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5298529-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, anulando-se a r. sentença e determinando o prosseguimento do feito. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.