Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DANILO PAZZETO DE BARROS
- Advogados
- EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299252-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: DANILO PAZZETO DE BARROS Advogados do(a)
APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/11/2018, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária. O pedido foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Juiz da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, em 21/05/2020, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
O autor opôs embargos de declaração requerendo a anulação da sentença até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Em decisão, os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não tem o condão de suspender o andamento do processo. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/08/2020. Nas razões recursais, sustenta a necessidade de anulação da sentença em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento, cuja decisão, segundo alega, interferirá diretamente no mérito.
Argumenta que, embora não tenha sido publicada a decisão agravada, o autor tomou ciência de seu teor e apresentou recurso no prazo legal. Requer, portanto, anulação da sentença com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, considerando que eventual provimento poderá impactar diretamente no mérito da demanda. Sem contrarrazões da autarquia.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
