PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5299285-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5299285-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, ao reconhecer comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, mantendo a concessão da pensão por morte.
Em razões recursais, sustenta o INSS a existência de omissão na r. decisão. Aduz que o benefício terá o caráter temporário de 20 (vinte) anos, a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2018), em razão de a autora contar com 42 anos, ao tempo do falecimento do segurado. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 154081870 – p. 1/5). A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5299285-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Razão assiste ao embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. Conquanto a duração do benefício decorra de expressa disposição legal, faço constar que, conforme preconizado pelo etra c, item “5”, da , com a redação introduzida pela , o benefício terá a duração de 20 (vinte) anos, com início na data do requerimento administrativo (14/12/2018) e cessação em 14/12/2038.
Isso porque, ao tempo do falecimento do segurado (18/11/2018), a parte autora, nascida em 17 de março de 1976, contava com 42 anos de idade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO EM 2018. IDADE DA AUTORA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. - Razão assiste ao embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. - Conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, letra c, item “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, o benefício terá a duração de 20 (vinte) anos, com início na data do requerimento administrativo (14/12/2018) e cessação em 14/12/2038. - Isso porque, ao tempo do falecimento do segurado (18/11/2018), a parte autora, nascida em 17 de março de 1976, contava com 42 anos de idade. - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2021.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5299285-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por ERIKA CARLA GUIDUGLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de CAIO GUIDUGLI SICCHIERI, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Almir Sicchieri Júnior, ocorrido em 18 de novembro de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Sentença submetida ao reexame necessário (id 1138873207 – p. 1/2). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 138873211 – p. 1/5). Sem contrarrazões. Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5299285-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA CARLA GUIDUGLI Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida, proferida em 20 de novembro de 2019, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2018). Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de José Almir Sicchieri Júnior, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 138873156 – p. 9). No que se refere à qualidade de segurado, informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam contribuições vertidas em nome do de cujus (José Almir Sicchieri Júnior – NIT 1.196.499.135-2), por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, entre 01 de abril de 2003, abrangendo a data do falecimento (18/11/2018).
Sustenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente tão somente em favor do filho do casal (NB 21/190.235.902-7). Nascido em 12 de agosto de 2000, Caio Guidugli Sicchieri Júnior alcançou a maioridade no curso da demanda. Citado a integrar a lide, não se opôs à concessão da pensão por morte em favor da genitora (id. 138873180 – p. 1). No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 12/08/2000 (id. 138873183 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou assentado que que o de cujus ostentava o estado civil de solteiro e que estava a conviver maritalmente com a parte autora em união estável (id. 138873156 – p. 9). Na ficha de sócio junto à Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Sertãozinho – SP, o de cujus fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes, juntamente com o filho, qualificando-a como “cônjuge”, em 23 de janeiro de 2013 (id. 138873156 – p. 23/24).
Em apólice de seguro, contratado em 29 de outubro de 2018, o de cujus fizera constar o nome da parte autora como a principal condutora do automóvel do objeto do seguro, qualificando-a como “cônjuge” (id. 138873156 – p. 27/30). No plano de saúde Sermed – Saúde, contratado em 2016, José Almir Sicchieri Júnior fizera inserir os nomes da autora e do filho como dependentes (id. 138873156 – p. 31/58). Destaque-se, além disso, ter constado o nome da autora como responsável pelo paciente (José Almir Sicchieri Júnior), em 03/11/2018, quando ele foi internado em hospital, para ser submetido a intervenção cirúrgica (id. 138873175 – p. 71).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 113 de novembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Katia Mary Kobayasi, que afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e ter vivenciado que, desde quando o filho nasceu (em 2000), eles estiveram convivendo maritalmente, condição que se ostentou até a data do falecimento.
O depoente Nelson Elias de Oliveira afirmou conhecer a autora e José Almir, desde 1989, ocasião em que eles ainda eram namorados. Cerca de alguns anos depois, com o nascimento do filho, eles passaram a conviver maritalmente, condição que se estendeu até a data do falecimento. Acrescentou que, por diversas vezes, esteve na residência do casal, a fim de tratar de assuntos de trabalho, relacionados a seguros, do qual José Almir era corretor, quando os presenciava juntos, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado. Por ocasião da liquidação da sentença e a fim de evitar o pagamento do mesmo benefício em duplicidade, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O óbito de José Almir Sicchieri Júnior, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam contribuições vertidas em nome do de cujus (José Almir Sicchieri Júnior – NIT 1.196.499.135-2), por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, entre 01 de abril de 2003, abrangendo a data do falecimento (18/11/2018). - Sustenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente tão somente em favor do filho do casal (NB 21/190.235.902-7).
Nascido em 12 de agosto de 2000, Caio Guidugli Sicchieri Júnior alcançou a maioridade no curso da demanda. Citado a integrar a lide, não se opôs à concessão da pensão por morte em favor da genitora. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus era solteiro e estava a conviver maritalmente com a parte autora. - Na ficha de sócio junto à Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Sertãozinho – SP, o de cujus fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes, juntamente com o filho, qualificando-a como “cônjuge”, em 23 de janeiro de 2013. - Em apólice de seguros contratado em 29 de outubro de 2018, o de cujus fizera constar o nome da parte autora como a principal condutora do automóvel do objeto do seguro, qualificando-a como “cônjuge”. - No plano de saúde Sermed – Saúde, contratado em 2016, José Almir Sicchieri Júnior fizera inserir os nomes da autora e do filho como dependentes. - Destaque-se, além disso, ter constado o nome da autora como responsável pelo paciente (José Almir Sicchieri Júnior), em 03/11/2018, quando ele foi internado em hospital, para ser submetido a intervenção cirúrgica. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 113 de novembro de 2019.
Merece destaque a afirmação da testemunha Katia Mary Kobayasi, que afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e ter vivenciado que, desde quando o filho nasceu (em 2000), eles estiveram convivendo maritalmente, condição que se ostentou até a data do falecimento. - O depoente Nelson Elias de Oliveira afirmou conhecer a autora e José Almir, desde 1989, ocasião em que eles ainda eram namorados.
Cerca de alguns anos depois, com o nascimento do filho, eles passaram a conviver maritalmente, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.