Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS FEROLDI
- Advogado
- ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299409-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ELIAS FEROLDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS FEROLDI Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N Trata-se de apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido (10/02/2015), observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido. A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida. Assim sendo, tanto as ações de concessão de benefício acidentário quanto às que versam sobre seu restabelecimento ou revisão - frisa-se: quando decorrente de acidente de trabalho - devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual. Eis o teor da Súmula nº 501 do STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Sobre a mesma questão, a Egrégia Suprema Corte se pronunciou e sedimentou a controvérsia ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, cuja ementa transcrevo: RECURSO.
Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO.
