PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299609-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINETE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA MARIA DO PRADO - SP263249-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299609-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINETE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA DO PRADO - SP263249-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 138902135) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o pedido administrativo, em 15/02/2019, já podendo submetê-la a reavaliação ou a processo de reabilitação profissional.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor devido até a sentença. Isenta de custas. O INSS, ora apelante (ID 138902147), requer a improcedência da ação. Alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial, realizada em 28/05/2019, bem como requer a fixação da data de cessação do benefício (DCB) nos termos do laudo pericial, ou seja, em 06 (seis) meses contados a partir da perícia.
Subsidiariamente, requer a fixação da DCB de acordo com o período estimado pelo perito judicial, nos termos do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, bem como a compensação de valores eventualmente pagos em períodos em que a parte exerceu labor. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 138902153).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299609-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINETE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA DO PRADO - SP263249-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 28/05/2019 (ID 138902096): “4- Exame Físico Atual Entrou na sala de consulta deambulando com marcha claudicante à direita. Levanta e senta com leve dificuldade da cadeira, subiu escada da maca com moderada dificuldade.
Sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. (...) Ao exame da coluna lombar a mobilidade está reduzida para flexão anterior, sem atrofias ou deformidades, com leve contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos patelar direito parcialmente deprimido, sem outros achados relevantes. Ao exame dos quadris a mobilidade está parcialmente reduzida para rotação externa à direita, manobra de Patrick Fabere positiva à direita, topografia da Bursa trocantérica direita dolorida à palpação.
Sem outras alterações. Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, com hipotrofia muscular à direita, sem sinais de encurtamento ao exame físico. Sem outros achados relevantes. (...)
6- Conclusão Ao avaliar a autora foi constatado que passou por cirurgia lombar com laminectomia em L5 e artrodese de L5-S1, no momento não há sinais de radiculopatia. Ficou com redução da capacidade de flexão normal lombar onde há ainda leve contratura muscular. Mal sem nexo causal laboral. Possui ainda sequela de osteomielite crônica no fêmur direito em seu terço proximal afetando a articulação coxo femoral, mal presente desde a infância, já fez diversas cirurgias e tal mal deixou sequela motora definitiva, tem causado muita dor à autora.
Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 6 meses devido à patologia do quadril/ fêmur direito. HÁ possibilidade de recuperação funcional parcial. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontar os elementos para esta conclusão.
Estimo que sim. Quadro atual da autora exuberante e com laudos e exames com descrição similar anterior a 01/2019. (...) o) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim. Indeterminado. Fez. Sim. p) É possível afirmar qual o tempo e os eventuais tratamentos necessários para que o periciando se recupere e tenha condições de retornar ao trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?
HÁ possibilidade de melhora parcial mediante tratamento clínico e eventualmente cirúrgico. Estimo ao menos 6 meses.” A parte autora é nascida em 28 de dezembro de 1964 (ID 138902063). Possui, portanto, 57 anos. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. No caso dos autos, o perito judicial estimou data provável da incapacidade em Janeiro/2019 (ID 138902096). O requerimento administrativo foi apresentado em 15/02/2019 (ID 138902070). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). (...) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da data da perícia, realizada em 28/05/2019. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB).
Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 28/11/2019. Em sendo a incapacidade temporária, incabível a reabilitação profissional. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de cessação do benefício previdenciário (DCB) em 28/11/2019 e, altero de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Oficie-se o INSS para a alteração da data de cessação do benefício previdenciário (DCB) da parte autora. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento no artigo 60, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/91, a Ilustre Relatora votou no sentido de fixar a data de cessação do benefício em 28/11/2019. E, a par do respeito e da admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela divirjo, nesse ponto. Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo 9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, não é o caso de submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional. Por outro lado, considerando que a sentença não fixou um termo final do auxílio-doença e já determinou a implantação do benefício, mais razoável, no meu entender, não fixar um termo final do benefício e deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois fixar a cessação do benefício em data anterior ao presente julgamento retirará da parte autora a oportunidade de requerer, se for o caso, a prorrogação do seu benefício.
Quanto ao mais, acompanho o voto da Ilustre Relatora.
Ante o exposto, divergindo em parte da Ilustre Relatora, para não fixar o termo final do benefício, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, em menor extensão. Acompanho, quanto ao mais, o voto da Relatora. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF. DEVOLUÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da data da perícia, realizada em 28/05/2019. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 28/11/2019. Em sendo a incapacidade temporária, incabível a reabilitação profissional.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947. Altero de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.
9. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, ALTERAR DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO RE 870.947, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM MENOR EXTENSÃO.
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
A RELATORA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.