PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 267024461) de acórdão assim ementado (Id. 266417445): “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, com a redação em vigor por ocasião do falecimento, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado. - Ressalte-se que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes do STJ e desta Corte. - O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor é anterior do óbito de seu genitor (segurado instituidor do benefício vindicado). - Quanto à dependência econômica, a Lei de Benefício, no § 4.° do art. 16, presume a dependência do filho maior inválido em relação ao segurado. Tal dispositivo nada menciona sobre a necessidade de a invalidez ser demonstrada antes da maioridade para verificação da dependência econômica.
Precedentes. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ), tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015. - Apelação do INSS a que se nega provimento.” Sustenta a Autarquia ré, em síntese, que o Acórdão foi omisso e contraditório "ao conceder o benefício de pensão por morte à parte autora quando ausente a qualidade de dependente".
Com manifestação da parte autora (Id. 267382401). Manifestação do Ministério Público Federal de ciência do acórdão e pelo desinteresse em recorrer (Id. 267271223).
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em relação à dependência econômica da parte autora, que alega a condição de inválida. Nota-se que o acórdão analisou a incapacidade da parte autora, concluindo pela concessão do benefício por ter ocorrido anteriormente ao falecimento da instituidora da pensão, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos: "Cinge-se a controvérsia em relação à dependência econômica do autor, que alega a condição de inválido.
O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor restou comprovada. Consta dos autos a comprovação de que o requerente foi interditado judicialmente, em razão de deficiência de natureza mental em caráter permanente, ensejando a nomeação do pai do autor – Sr. JOÃO PORFÍRIO DA ROCHA (instituidor do benefício vindicado) como curador, nos termos da sentença proferida em 14/12/1998 pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Piraju/SP, tendo sido expedida a certidão de interdição do autor em 06/01/1999 (ID n.º 139001749 - Pág. 23).
O laudo pericial subscrito em 15/03/2020 por médica indicada pelo Juízo a quo, revela que o demandante foi submetido à Perícia Judicial nos presentes autos. (ID n.º 139001754 - Págs. 1 a 3). O referido laudo indica expressamente que o requerente possui incapacidade total e permanente, necessitando de assistência constante de outra pessoa para atos da vida civil. As moléstias apontadas na perícia são epilepsia – CID 10-G40.9 - e retardo mental grave – CID 10-F72.9. (ID n.º 139001754 - Págs. 1 a 3).
Merecem destaque as seguintes constatações do aludido laudo pericial, in verbis: “Requerente: JOAQUIM PORFÍRIO DA ROCHA SOBRINHO a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R.: Crises convulsivas. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Epilepsia (G40.9) e Retardo mental grave – sem menção de comprometimento do comportamento (Cid:F72.9). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R.: Não apresentou etiologia específica para as patologias. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim. Devido aos perigos físicos decorrentes da imprevisibilidade das crises e ao Retardo mental. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Permanente. Total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.: Não há como mensurar. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: Provavelmente em 1985, quando periciado iniciou seu tratamento, segundo relatório médico. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Decorre provavelmente de progressão dessa patologia. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim. Periciado confirmou suas patologias com atestados médicos. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: Prejudicada. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? R.: Sim, o mesmo necessita de assistência permanente de outra pessoa para atos da vida civil. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R.: Exame clínico e físico e análise de laudos médicos. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? R.: Sim. Contínuo. Não. É oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Não é possível estimar, trata-se de moléstia permanente e total. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R.: Periciado com incapacidade permanente e total.” (ID n.º 139001754 - Págs. 1 a 3). Nesse diapasão, infere-se que o demandante é pessoa inválida e incapaz de gerir os atos da sua vida civil, com início da invalidez antes da data do óbito de seu genitor (22/12/2018). De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo o beneficiário a condição de filho maior inválido, a dependência econômica é presumida." Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração da autarquia. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de novembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO
Advogado
ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91 a JOAQUIM PORFÍRIO DA ROCHA SOBRINHO, representado por sua curadora JURACI PORFÍRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA, em virtude do óbito de seu genitor (Sr.
JOÃO PORFÍRIO DA ROCHA), ocorrido em 22/12/2018. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do requerimento administrativo. Concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Com contrarrazões, na qual a autora requereu a majoração da verba honorária e a condenação do INSS por litigância de má fé, sob o argumento de que o recurso interposto é protelatório, além de prequestionar a matéria, subiram os autos. O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300437-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PORFIRIO DA ROCHA SOBRINHO CURADOR: JURACI PORFIRIO DA ROCHA VAZ DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS No caso em tela, a ação foi proposta por JOAQUIM PORFÍRIO DA ROCHA SOBRINHO, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor, Sr.
JOÃO PORFÍRIO DA ROCHA, ocorrido em 22/12/2018. Alega o autor que preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor, tendo em vista que é inválido e possui a qualidade de dependente. Porém, ao formular requerimento administrativo para receber o benefício de pensão por morte em 20/05/2019 (ID n.º 139001749 - Pág. 1), este foi injustamente indeferido, ensejando a propositura do presente feito.
Considerando a data do óbito (23/06/2015), são aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 13.135/2015 e n.º 13.183/15. Confira-se: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1.º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2.º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art.
76. (...) § 2.º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei. Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais. § 1.º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2.º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2.º-A -Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2.º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. §3.º- Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4.º - revogado. § 5.º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º. § 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado, que recebia o benefício de aposentadoria por idade rural desde 18/11/1993 (ID n.º 139001744 - Pág. 1).
Insta salientar que a qualidade de segurado e a carência do instituidor da pensão não foram apontadas administrativamente como motivos para o indeferimento da pensão por morte ao demandante. O motivo determinante para a não concessão do benefício vindicado foi exclusivamente aquele assentado em que a ocorrência de invalidez do autor se deu “após os 21 anos de idade” (ID n.º 139001767 - Pág. 10). Cinge-se a controvérsia em relação à dependência econômica do autor, que alega a condição de inválido.
O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor restou comprovada. Consta dos autos a comprovação de que o requerente foi interditado judicialmente, em razão de deficiência de natureza mental em caráter permanente, ensejando a nomeação do pai do autor – Sr. JOÃO PORFÍRIO DA ROCHA (instituidor do benefício vindicado) como curador, nos termos da sentença proferida em 14/12/1998 pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Piraju/SP, tendo sido expedida a certidão de interdição do autor em 06/01/1999 (ID n.º 139001749 - Pág. 23).
O laudo pericial subscrito em 15/03/2020 por médica indicada pelo Juízo a quo, revela que o demandante foi submetido à Perícia Judicial nos presentes autos. (ID n.º 139001754 - Págs. 1 a 3). O referido laudo indica expressamente que o requerente possui incapacidade total e permanente, necessitando de assistência constante de outra pessoa para atos da vida civil. As moléstias apontadas na perícia são epilepsia – CID 10-G40.9 - e retardo mental grave – CID 10-F72.9. (ID n.º 139001754 - Págs. 1 a 3).
Merecem destaque as seguintes constatações do aludido laudo pericial, in verbis: “Requerente: JOAQUIM PORFÍRIO DA ROCHA SOBRINHO a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? R.: Crises convulsivas. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Epilepsia (G40.9) e Retardo mental grave – sem menção de comprometimento do comportamento (Cid:F72.9). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R.: Não apresentou etiologia específica para as patologias. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim. Devido aos perigos físicos decorrentes da imprevisibilidade das crises e ao Retardo mental. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Permanente. Total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.: Não há como mensurar. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: Provavelmente em 1985, quando periciado iniciou seu tratamento, segundo relatório médico. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Decorre provavelmente de progressão dessa patologia. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim. Periciado confirmou suas patologias com atestados médicos. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: Prejudicada. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? R.: Sim, o mesmo necessita de assistência permanente de outra pessoa para atos da vida civil. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R.: Exame clínico e físico e análise de laudos médicos. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? R.: Sim. Contínuo. Não. É oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Não é possível estimar, trata-se de moléstia permanente e total. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R.: Periciado com incapacidade permanente e total.” (ID n.º 139001754 - Págs. 1 a 3). Nesse diapasão, infere-se que o demandante é pessoa inválida e incapaz de gerir os atos da sua vida civil, com início da invalidez antes da data do óbito de seu genitor (22/12/2018). De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo o beneficiário a condição de filho maior inválido, a dependência econômica é presumida.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido reconhecida após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.” (STJ- AgInt no REsp n.º 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, publicação: DJe 21/05/2019). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de clavícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral.
O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente. Sem previsão de recuperação' (fls. 149). Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33, verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica."
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Registra-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.
5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp n.º 1718849, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicação: DJe 02/08/2018). No mesmo sentido, precedentes desta Corte: Ap.Ree.Nec. n.º 5012341-88.2017.4.03.6100 – 1.ª Turma – Relator: Desembargador Federal HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 10/01/2020; AI n.º 5027664-95.2020.4.03.0000– 1.ª Turma – Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS – publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2021; Ap.Civ. n.º 6170633-29.2019.4.03.9999 – 7.ª Turma - Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, DJEN de 08/09/2021; Ap.Civ. n.º 61307074120194039999 - 8.ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA - Intimação via sistema DATA: 13/05/2022.
O ilustre representante do Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do apelo, ressaltou, in verbis: “(...) Um Decreto Regulamentar jamais supera o texto de lei. Menos ainda uma Instrução Normativa. E a legislação que rege a matéria não faz ressalva quanto à comprovação da invalidez do dependente antes dos 21 anos de idade, sendo mera inovação da Autarquia para indeferir ilegalmente benefícios previdenciários.
Com efeito, diz a Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 22/12/2018 (Id. 139001749 – Pág. 20): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso em comento, está-se diante de invalidez causada por doença mental, e não por moléstias físicas (Id. 139001754). Assim, o entendimento do INSS sobre a necessidade do surgimento da incapacidade antes dos 21 anos para a pessoa ser considerada dependente do segurado falecido, não afasta os efeitos previdenciários da invalidez mental do Apelado, de vez que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos ou obrigações, cabendo à Administração apenas regulamentá-la, sem alterar ou restringir o alcance do seu texto.
É o princípio da legalidade estatuído no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, com a seguinte redação: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Constitui invasão abusiva à reserva de lei uma interpretação que admita que o filho inválido, em virtude de doença mental, perca a condição de dependente caso a doença incapacitante tenha surgido depois dos 21 anos.
Ademais, ainda que se seguisse o entendimento do INSS - do que aqui se cogita apenas por hipótese – a Perícia Médica informa que a incapacidade do Apelado começou provavelmente em 1985, quando iniciou seu tratamento aos 20 anos de idade (Id. 139001754). Não resta dúvida de que a incapacidade mental do Apelado iniciou-se antes de 22/12/18, data do falecimento do seu pai, o qual desde 1999 já era seu curador (Id.139001749 – Pág. 23).
Pelo exposto, comprovado que o Apelado é filho maior inválido do instituidor da pensão, cuja qualidade de segurado é incontroversa, e comprovado que a invalidez mental se instalou antes do óbito de seu pai, ocorrido em 2018, opina o Ministério Público Federal, com fulcro no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pelo desprovimento da Apelação.” (ID n.º 144678045 - Págs. 5 e 6-g.n.). Diante dessas considerações, estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido formulado.
Cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária em 20/05/2019 (ID n.º 139001749 - Pág. 1), tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação que fundamenta a sentença de procedência. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo Juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, tal como requerido em contrarrazões recursais. Cabe mencionar que o demandante também requereu, em sede de contrarrazões, a condenação do INSS, por litigância de má fé, sob o argumento de que o recurso interposto é protelatório.
Nesse aspecto, não assiste razão ao autor. O recurso interposto pelo INSS é legítimo e mostra que tem por objetivo principal defender a tese sustentada pela autarquia desde a contestação, não tendo ficado caracterizado o intuito meramente protelatório. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, com a redação em vigor por ocasião do falecimento, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado. - Ressalte-se que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes do STJ e desta Corte. - O conjunto probatório carreado aos presentes autos revela que a invalidez do autor é anterior do óbito de seu genitor (segurado instituidor do benefício vindicado). - Quanto à dependência econômica, a Lei de Benefício, no § 4.° do art. 16, presume a dependência do filho maior inválido em relação ao segurado. Tal dispositivo nada menciona sobre a necessidade de a invalidez ser demonstrada antes da maioridade para verificação da dependência econômica.
Precedentes. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ), tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.