PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5301652-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDOMAR BALISTA Advogado do(a)
APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5301652-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIDOMAR BALISTA Advogado do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana.
A r. sentença (ID 139149147) julgou procedente o pedido para reconhecer, o período de trabalho urbano, de 01/11/1977 a 30/05/1982, bem como conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/05/2017). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, incidentes até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §§3º e 5º, do CPC, isentando-o, porém, de custas processuais.
Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 139149152), sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor comum, no período reconhecido pela r. sentença, de modo que não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer o cancelamento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, bem como o desconto de todos os valores recebidos, a título de auxílio doença, no período concomitante ao recebimento da aposentadoria por tempo e contribuição concedida nos presentes autos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5301652-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIDOMAR BALISTA Advogado do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não se conhece da remessa oficial. Passo à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria.
Da atividade comum No tocante ao tempo comum, in casu, o empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que é dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 30, I, “a”, da Lei 8212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência.
No caso presente, pretende o autor o reconhecimento do período de 01/11/1977 a 30/05/1982, em que laborou na emissora de rádio Nova Dracena, sem registro em CTPS. O autor junta aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do autor, lavrada em 09/04/1983, em que consta sua qualificação profissional como radialista (ID 139149023); b) cópias da CTPS (ID 139149025 – fls. 01/05), na qual consta registro de contrato de trabalho, de 01/06/1982 a 04/04/1984, na Rádio Nova Dracena Ltda; c) oficio emitido à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ID 139149030), datado de 28/01/1977; d) cartão de membro do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, referente aos exercícios de 1981, 1982 e 1983, constando que o autor desenvolvia a função de sonoplasta na empresa Radio Nova Dracena Ltda., tendo como data de admissão em 01/11/1977 (IDs 139149032 e 139149034); e) relação de Saldo de Salários de novembro de 1979, na qual consta o nome do autor, datilografado em papel timbrado da Radio Nova Dracena Ltda. (ID 139149036); f) declaração emitida pela representante legal da Radio Nova Dracena, Sra.
Maria Gizelle Soares Santos Palma, declarando que o autor desenvolveu as funções de auxiliar de escritório e sonoplasta no período de 01/11/1977 a 30/05/1982, sem o devido registro na CTPS (ID 139149040); g) processo de justificação (ID 139149044), constando os depoimentos das testemunhas Benedito Preto de Godoy e Antonio Carlos Malheiros. Quanto à prova oral produzida nos autos, a testemunha, Elson Rodrigues Xavier, afirma que conheceu o autor na emissora de Rádio Nova Dracena, local onde ambos trabalharam.
Alega ainda que o autor começou a trabalhar na emissora de rádio em 1977 e que saiu da rádio em 1984. Afirma ainda que o requerente trabalhava como sonoplasta e fazia todo o serviço de escritório. Por sua vez, a testemunha, Rosangela Almeida Alves, disse que conhece o autor desde 1977. A depoente trabalhava na Rádio Nova Dracena, local em que foi admitida em 1976. Afirma ainda que o autor, em meados do ano de 1977, passou a trabalhar na Rádio na parte de escritório e depois ele passou a trabalhar na parte de sonoplastia.
A depoente trabalhou na rádio até aproximadamente 1980 e recorda-se que até o ano de 1984 o autor trabalhou na Rádio Nova Dracena. Afirma que, na rádio, o autor trabalhava na parte de escritório e fazendo a sonoplastia. Como se verifica, as provas documental e testemunhal demonstram que o autor desenvolveu atividades urbanas, sem o devido registro na CTPS, no período de 01/11/1977 a 30/05/1982. No caso em tela, os documentos apresentados atestam o labor do requerente, de maneira que, comprovado o vínculo empregatício por documento idôneo, deve ser reconhecido para fins previdenciários, nos termos do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial que consta das anotações da CTPS, embora não existente nos dados do CNIS.
3. As anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de validade e o INSS não deduziu qualquer justificativa de fraude ou irregularidade que ensejasse a desconsideração do pedido de reconhecimento de períodos comuns de trabalho pela parte autora.
4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador não devendo ser exigido do segurado.
5. O autor completou 35 anos de tempo de trabalho após a EC nº 20/98, impondo-se a manutenção da aposentadoria concedida.
6. Apelo do INSS não provido. Remessa oficial não conhecida. (TRF3, ApReeNec 00022620620114036114, OITAVA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:) Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, computados os períodos urbanos, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/05/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (29/05/2017), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Ressalte-se que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 139149153), o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 16/07/2019, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de 18/08/2018 a 15/07/2019.
Assim, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA.
1. Observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não se conhece da remessa oficial.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computados os períodos urbanos, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/05/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.