PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301673-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FIALHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301673-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO FIALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da cessação administrativa do benefício anterior.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso, de acordo com o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n.9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais, o INSS alega que a presença de calosidades palmares e renovação da carteira de habilitação, na categoria AD, demonstram ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora e à correção monetária, assim como redução dos honorários periciais. Com contrarrazões do autor, requerendo a majoração dos honorários recursais, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora peticiona, pleiteando a concessão de tutela provisória (Id 157227555, p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301673-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO FIALHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 02/03/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 18/04/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 08/12/1968, trabalhador rural, com ensino fundamental incompleto, incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária, por ser portador de "espondilose lombar com hérnia de disco” (Id 139150744, p. 1/16).
O perito fixou a data de início da incapacidade em dezembro de 2017, sugerindo reavaliação no período de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, tendo em vista os elementos probatórios, tem-se que a alegação de que a parte autora está recuperada não prospera, pois constado no exame físico “limitação dolorosa de flexão, sinais de radiculite para MIE e sinal de laségue positivo a 45º à esquerda” Ademais, cabe destacar que a presença de calosidades nas mãos do requerente não pressupõe aptidão laboral, pois, considerando que desde junho/1995 o demandante trabalha na condição de rurícola, conforme demonstram os registros da carteira de trabalho (Id 139150722, p. 1/13 e Id 139150723, p. 1/8), é normal a permanência dos calos por um período, sobretudo porque o período em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária foi curto, de 08/12/2017 a 21/05/2018 (Id 13915074, p. 3).
A renovação da carteira de habilitação igualmente não comprova capacidade para o trabalho, tendo em vista que a natureza da atividade exercida pelo autor não constitui fato impeditivo para referido procedimento. Portanto, comprovada a incapacidade e os demais requisitos, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária. Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial sugeriu afastamento pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Desse modo, decorrido vinte e quatro meses desde a perícia, ocorrida em 18/04/2019, tenho que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentenç tg45 tg45 Qa apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. No tocante aos honorários periciais arbitrados, as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00. Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 permite ao Juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários dos peritos, tradutores e intérpretes até o limite de três vezes o valor máximo previsto no referido anexo.
No caso em apreço, a decisão impugnada foi vazada nos seguintes termos: "Fixo os honorários em R$ 400,00 nos moldes da Resolução nº. 305/14 da Justiça Federal. O valor dos honorários fixados foi levado em consideração já que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos etc., por não possuir neste Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias.
Ademais, como se sabe, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em casos de perícias similares, cobra o valor de R$431,44, para custeio, em ações acidentárias. De modo que não justifica o pagamento de R$200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas para realização das perícias.”. In casu, nota-se da referida decisão que o Magistrado justificou os motivos que ensejaram a fixação dos honorários em patamar superior ao teto de R$ 200,00 (tabela V), de modo que a pretensão de redução pleiteada pela parte ré deve ser rejeitada.
Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando a duração do benefício, os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma delineada.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Mantidos os honorários periciais, tendo em vista o arbitramento nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.