PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301674-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ODETE SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período alegado. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre os anos de 1968 e 1980. Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL); RESP 1674221/SP (APOSENTADORIA HÍBRIDA).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Pela presente ação, a autora, nascida em 09.05.1956, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 09.05.1968 a 31.12.1980, que, somado aos períodos em que exerceu atividade urbana, lhe asseguram a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 30.07.2018.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Para comprovar a atividade rural, a autora apresentou Fichas de Matrícula Escolar, dos anos de 1971 e 1972, em que seu genitor fora qualificado como lavrador, indicando residência na Fazenda Pimentel.
Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade rural exercida pela autora. A testemunha Nilda Maria Benicio dos Santos disse que conhece a Sra. Maria Odete Santana de Oliveira da cidade de Ouro Verde/SP. Trabalharam juntas na roça. O pai da autora e o pai da depoente trabalharam na roça.
Tem conhecimento que a autora trabalhava na lavoura de café. Disse que mesmo quando a autora se mudou para a cidade, ela continuou trabalhando na roça. Sempre teve contato com a autora, mesmo quando a depoente morava em São Paulo. A última vez que viu a autora trabalhando na roça foi em 1973, mas tem conhecimento que a autora continuou no labor rural. A autora trabalhava para o Sr. Zambom. O depoente Antônio José da Silva disse que conhece a Sra.
Maria Odete Santana de Oliveira do município de Panorama e a conheceu trabalhando na roça. O depoente disse que trabalhou junto com a autora. Informa que primeiro a autora trabalhou para o Sr. Nelson, depois para o Sr. Zambom na propriedade Maracanã. Acredita que já faz 50 anos que trabalharam juntos. Tem conhecimento que a autora trabalhou na roça de 1973 a 1975. Trabalhou com a Sra. Maria Odete por 10 anos.
A testemunha Maria Tolentino de Souza disse que conhece a Sra. Maria Odete de Santa de Oliveira há muito tempo, afirmando que a conheceu na roça. Colhiam café, algodão, feijão e arroz. Trabalharam juntas nas colheitas por aproximadamente 07 anos. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Assim, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no interregno de 09.05.1968 (12 anos de idade) a 31.12.1975 (conforme depoimentos testemunhais), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
HÁ que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ, que a seguir transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) Destaco que o
C. STJ, em julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Saliento, ainda, que o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a matéria, em acórdão publicado em 03.12.2020, com trânsito em julgado em 09.02.2021 (RE 1281909). Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 09.05.2016 e possui vínculo de emprego no período de 1987/1995, que pode, portanto, ser somado ao período de atividade rural sem registro, anterior a 1991, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 09.05.2016, e perfazendo um total de 192 meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (30.07.2018), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Em razão da sucumbência mínima da autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o período de atividade rural sem registro em CTPS de 09.05.1968 a 31.12.1975, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (20.07.2017).
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora MARIA ODETE SANTANA DE OLIVEIRA, o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, com data de início - DIB em 30.07.2018, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.