ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO (OAB 279926/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301675-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BELARMINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VALDECI BELARMINO DOS SANTOS objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Proferida sentença (ID 139150970, fls. 1/5) julgando procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à indevida alta, o que ocorreu em 30/06/2019, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação incluídas as parcelas vincendas.
Não houve condenação em custas processuais. Concedida tutela de urgência para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inconformado, o INSS apelou (ID 139150985, fls. 1/5) buscando, a reforma da decisão, a fim de que seja estabelecido prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não inferior a 45 dias; a redução proporcional da multa aplicada para 1/30 avos do valor do benefício, para que não implique enriquecimento sem causa da parte autora; reduzir o percentual dos honorários para 10%, os quais devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Por fim, o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 139151017, fls. 1/6). Subiram os autos a esta E. Corte em 11/08/2020.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o ncisos II, IV e V, do CPC que: “. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. CASO CONCRETO No caso dos autos, a sentença (ID 139150970, fls. 1/5) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à indevida alta, o que ocorreu em 30/06/2019, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação incluídas as parcelas vincendas.
Não houve condenação em custas processuais. Concedida tutela de urgência para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Neste sentido, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários-mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário-mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) Observa-se que o prazo de 20 dias se mostra absolutamente razoável para a implantação do benefício, motivo pelo qual não merece prosperar o apelo do INSS. Todavia, o valor arbitrado na sentença é absolutamente excessivo, ainda mais tendo em vista o valor do benefício concedido. Dessa forma, deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, com supedâneo no inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício assistencial por dia de atraso, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDECI BELARMINO DOS SANTOS
Advogados
CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO (OAB 279926/SP), ANDERSON MACOHIN (OAB 23056/SC)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI BELARMINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-N, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N D E C I S Ã O Verifica-se que o recurso submetido à apreciação desta Corte envolve questão afetada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia de natureza repetitiva, cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.105: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias" (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP).
Tendo em vista que a questão discutida foi tema de impugnação específica do interessado, de rigor o sobrestamento do presente feito até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.