PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301719-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301719-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária que visa à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 166.003.240-4) para 23/04/2014, bem como o pagamento dos atrasados no período entre 23/04/2014 a 28/07/2015.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 139153789): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIB (data do início do benefício) da aposentadoria por idade rural concedido à parte autora à data do requerimento administrativo (23/04/2014 fls. 12), e realizar o pagamento dos valores atrasados devidos até 27/07/2015 (véspera do termo inicial do benefício anteriormente concedido f. 42), compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente para o mesmo período a tal título.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral - tema 810). Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o aput, c.c. o aput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A autarquia é isenta de custas, mas arcará com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do nciso I, do CPC, fixo em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Quando da apresentação de seus cálculos deverá a Autarquia atentar para que, separadamente, sejam calculadas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do
C. STJ, para que seja possível, então, aferir qual o valor devido a título de honorários. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei. A seguir, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
P.I.C.” O INSS apelante sustenta, em síntese, que: - a presente ação deve ser extinta sem exame do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, visto que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na ação n. 0000351-64.2014.8.26.0201 e o v. acórdão que reconheceu o direito da autora foi expresso ao fixar a data de início do benefício em 28/07/2015, data da citação do INSS; e - não tendo havido recurso contra a data do início do benefício (DIB) expressamente fixada no acórdão e já tendo transcorrido o prazo para ajuizamento de eventual ação rescisória, a pretensão da autora esbarra na coisa definitivamente julgada.
Requer o provimento do recurso, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a coisa julgada material desfavorável. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório. lns APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301719-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária que visa à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 166.003.240-4) para 23/04/2014, bem como o pagamento dos atrasados no período entre 23/04/2014 a 28/07/2015.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da coisa julgada A parte autora nascida em 21/11/1958, cumpriu o requisito etário para aposentadoria por idade rural em 21/11/2013. Verifica-se da documentação coligida aos autos que a parte autora ajuizou em 23/01/2014 ação previdenciária processo n. 0000351-64.2014.8.26.0201, pleiteando benefício de aposentadoria por idade rural.
Em consulta às informações processuais no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, aos 28/02/2014, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não havia formulado prévio requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, conforme o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO nos termos do artigo 295, III do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. Não há condenação. P.R.I.” Nesta E. Corte, o recurso de apelação interposto pela parte autora foi parcialmente provido para determinar a baixa dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito, visto que no curso da demanda foi realizado requerimento do benefício na via administrativa. Após a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido (ID 139153774).
Por decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Gilberto Jordan, em 15/06/2016, foi provida a apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, fixando a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, data da citação do INSS (ID 139153775), conforme se extrai do seguinte excerto: “TERMO INICIAL A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Assim sendo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (28/07/2015- fl. 90). (...)
5.
DISPOSITIVO
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por idade, deferida a MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA, com data de início do benefício - (DIB: 28/07/2015), no valor de 01 salário-mínimo mensal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício pleiteado, nos termos da fundamentação. Concedida a tutela específica. Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e
Intime-se”. Consoante certificado pela Subsecretaria da Nona Turma, a r. decisão transitou em julgado em 07/10/2016 (ID 139153776). Da nova ação judicial Em 07/02/2019, a autora ajuizou a presente ação judicial para requerer a retroação da data inicial do benefício para 23/04/2014 e o recebimento das parcelas em atraso referentes ao período entre 23/04/2014 a 28/07/2015. Todavia, considerando que o benefício foi concedido judicialmente e que a data de início já foi expressamente fixada em decisão transitada em julgado em ação judicial anterior, impossibilitada a rediscussão em nova ação, porquanto acobertada pela coisa julgada material.
Assim, o fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 337, VII, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do diploma legal mencionado. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. - Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício deferido por meio de Mandado de Segurança. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. - Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período especial alegado e à concessão do benefício pretendido. - Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS. - Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde 23/03/2011. - A decisão transitou em julgado em 09/06/2015. - Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados. - Portanto, neste caso, não cabe a esta
C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006440-72.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA DIB. RETROAÇÃO A 05/04/1991, QUANDO ADQUIRIDO O DIREITO. RECÁLCULO PELA OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. - O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida. - Pela decisão ora agravada, o autor, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de decisão judicial, com DIB em 21/07/1993 (DER indeferido), teve assegurado o direito de retroação da DIB à 05/04/1991 (quando tinha 33 anos e 11 meses de tempo de serviço e tinha direito adquirido à implantação do benefício na modalidade proporcional, calculado com base nos 36 salários de contribuição anteriores a abril/91, nos termos do art. 145 da Lei 8.213/91).
Portanto, alterados o PBC e a DIB para época anterior ao requerimento administrativo do benefício, pela tese do direito ao benefício mais vantajoso ao autor. - Não é caso de decadência do direito, uma vez que o primeiro pagamento do benefício, concedido por força de ação judicial anterior, foi efetuado em fevereiro/2001. Esta ação foi ajuizada em 06/06/2008, com o que restou configurada a decadência. - Implantação do benefício por força de ação judicial transitada em julgado determinando sua concessão com DIB na data do requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido inicial. - Impossível a retroação da DIB com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada, não sendo hipótese de flexibilização, por conta de direito a benefício mais vantajoso.
A opção já foi efetuada, não havendo que se falar em sua retratabilidade. - Na eventualidade de inconformismo com o cálculo da RMI, a questão poderia ser aventada nos embargos à execução, não havendo notícia de tal providência nos presentes autos. Ao contrário, consta notícia do pagamento integral do débito, em 2009, sem insurgência, conforme requisição de pagamento ora anexada aos autos. - Agravo provido para manter a improcedência do pedido, nos termos da sentença anteriormente proferida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1440820 - 0026541-12.2009.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 ) Cumpre observar que a insurgência da parte autora contra a fixação da data inicial do benefício deveria ter sido manifestada em momento oportuno, mediante a interposição de recurso ou pela via da ação rescisória, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, a questão não pode ser novamente submetida a julgamento de mérito, uma vez que se verifica a coisa julgada material, impondo-se a anulação da r. sentença e a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios Nesse diapasão, impõe-se à autora o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de advogado à parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da Justiça deferida. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 337, VII, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do diploma legal mencionado. - Em demanda anteriormente proposta pela parte autora e já transitada em julgado, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 28/07/2015, data da citação do INSS. - Na presente ação, a autora busca a retroação da data inicial do benefício para 23/04/2014 e o recebimento das parcelas em atraso referentes ao período entre 23/04/2014 a 28/07/2015. - A questão não pode ser novamente submetida a julgamento de mérito, uma vez que se verifica a coisa julgada material, impondo-se a anulação da r. sentença e a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.