Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- REALINO DE ASSIS DUARTE
- Advogados
- PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301743-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: FATIMA APARECIDA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FRANCO GARCIA - SP54698-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REALINO DE ASSIS DUARTE Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença, complementada após o acolhimento de embargos declaratórios (ID 139155583), que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro. A parte autora requer que, mantida a procedência da ação, seja o termo inicial fixado na data do óbito do segurado. Outrossim, sustenta que eventual pedido de restituição de valores ser promovido pela autarquia em face do segundo requerido, Realino de Assis Duarte, genitor do falecido.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte. Em nova manifestação, a parte autora juntou o acordão proferido na apelação nº 0011688-17.2017.4.03.9999, transitado em julgado em 09/03/2020, em que foi julgado improcedente o pleito de Realino de Assis Duarte, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte, em sentido comum ao decidido na presente demanda (ID 164915806 e 164915807).
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A matéria veiculada no apelo parte autora cinge-se à questão referente ao termo inicial do benefício, posto que em relação aos requisitos legais necessários para a concessão da pensão por morte (condição de dependente da autora e qualidade de segurado do falecido), estes restaram incontroversos, porquanto ausente insurgência recursal do INSS.
