PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301768-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZILDINHA ESTRAFILI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301768-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IZILDINHA ESTRAFILI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, diante da sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tal verba, nos termos da Lei 1.060/50. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 11/03/2019, pelo prazo mínimo de 5 anos, conforme estabelecido no laudo pericial.
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301768-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IZILDINHA ESTRAFILI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: - SP203092-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a requerente, nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, tumor multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial, submetida a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia adjuvante com término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento clínico, que evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames complementares.
Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado pelo estágio III da doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais, não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença.
Por fim, entendeu haver incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data da cirurgia realizada. A parte autora postula em sua apelação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido após a cirurgia e cessado após tratamento quimioterápico. Alega o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de ser inexigível ao segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade, tornando-se possível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo determinado no laudo médico de 5 anos a contar da data da cirurgia de mastectomia.
Nesse ponto, vale dizer que a concessão de auxílio-doença em substituição à aposentadoria por invalidez não configura julgamento ultra ou extra petita por configurarem benefícios de mesma natureza. Ademais, o auxílio-doença corresponde a um minus em relação à aposentadoria por invalidez. No mais, o laudo pericial constatou que a incapacidade da autora é de forma total e temporária, estabelecendo um prazo de 05 (cinco) anos, contados da data inicial do tratamento de mastectomia radical esquerda, em 08/11/2018.
Nesse sentido, ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da autora, estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser reavaliada e reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez. Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia, conforme apontado no laudo técnico pericial.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença à parte autora.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a requerente, nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, tumor multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial, submetida a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia adjuvante com término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento clínico, que evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames complementares.
Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado pelo estágio III da doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais, não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença.
Por fim, entendeu haver incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data da cirurgia realizada.
3. Ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da autora, estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser reavaliada e reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia, conforme apontado no laudo técnico pericial.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.