APELANTE: ANGELA MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301800-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANGELA MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, fixado em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, observando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada, uma vez que o autor demonstrou seu labor rural por meio de prova material e testemunhal, tendo vivido em acampamento rural por longos períodos e faz jus à aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301800-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANGELA MARIA GENEROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 13/04/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado labor rural a autora acostou aos autos folha resumo de Cadastro Único - expedida em 26 de setembro de 2018; CTPS da autora, constando vínculos empregatícios de natureza urbana nos anos de 1992, 2000 e 2001 e de natureza rural nos anos de 1997 e 2008; Declaração do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - expedida em 18 de setembro de 2018, declarando que a autora esteve acampada em assentamento rural nos anos de 1999 a 2008 e de 2008 até presente data e recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em agricultura familiar nos anos de 2017 e 2018.
Os documentos apresentados pela parte autora como meio de prova material, demonstra seu trabalho eventual e de forma híbrida, tendo exercido atividade urbana e rural com registro em carteira ao mesmo tempo em que foi declarado pelo Sindicato que a autora estava em acampamento rural. No entanto, a declaração atesta apenas que a autora residia nos referidos acampamentos, não demonstrando que era trabalhadora rural, bem como, cumpre salientar que referida declaração refere-se a informação dada pela própria autora, visto não constar documentos demonstrando as afirmativas declaradas e referida entidade não possui fé pública, não sendo útil como meio de prova material supracitada declaração.
Verifico dos autos a fragilidade das provas apresentadas, não possuindo clareza e robustez em relação ao trabalho efetivamente exercido pela autora no meio rural e em regime de economia familiar, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de prova vigorosa do trabalho exercido pela autora na condição alegada. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Dessa forma, não tendo sido demonstrado a qualidade de segurada especial da autora no labor rural em regime de economia familiar, não se fazem presentes os requisitos necessários para a benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova constitutiva do direito pleiteado pela parte autora na inicial.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos folha resumo de Cadastro Único - expedida em 26 de setembro de 2018; CTPS da autora, constando vínculos empregatícios de natureza urbana nos anos de 1992, 2000 e 2001 e de natureza rural nos anos de 1997 e 2008; Declaração do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - expedida em 18 de setembro de 2018, declarando que a autora esteve acampada em assentamento rural nos anos de 1999 a 2008 e de 2008 até presente data e recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em agricultura familiar nos anos de 2017 e 2018.
3. Os documentos apresentados pela parte autora como meio de prova material, demonstra seu trabalho eventual e de forma híbrida, tendo exercido atividade urbana e rural com registro em carteira ao mesmo tempo em que foi declarado pelo Sindicato que a autora estava em acampamento rural. No entanto, a declaração atesta apenas que a autora residia nos referidos acampamentos, não demonstrando que era trabalhadora rural, bem como, cumpre salientar que referida declaração refere-se a informação dada pela própria autora, visto não constar documentos demonstrando as afirmativas declaradas e referida entidade não possui fé pública, não sendo útil como meio de prova material supracitada declaração.
4. Verifico dos autos a fragilidade das provas apresentadas, não possuindo clareza e robustez em relação ao trabalho efetivamente exercido pela autora no meio rural e em regime de economia familiar, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de prova vigorosa do trabalho exercido pela autora na condição alegada.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, não tendo sido demonstrado a qualidade de segurada especial da autora no labor rural em regime de economia familiar, não se fazem presentes os requisitos necessários para a benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova constitutiva do direito pleiteado pela parte autora na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.