PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301805-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDETE NEVES MARQUES Advogados do(a)
APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301805-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILDETE NEVES MARQUES Advogados do(a) APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de com a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins previdenciários, cumulada com pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural da autora no período de abril de 1969 a maio de 1997, assegurando a contagem desse tempo como de efetivo serviço, condenando o réu a fornecer à autora a respectiva certidão de tempo de serviço após o trânsito em julgado, e aplicou a sucumbência recíproca. Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Prequestiona a matéria debatida. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301805-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILDETE NEVES MARQUES Advogados do(a) APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP. Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Precedentes desta Corte Regional: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma. De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: "Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." Como se vê, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar prescinde da corroboração por prova testemunhal quando apresentado qualquer um dos documentos elencados, exceto quando esta se fizer necessária para delimitar no tempo referido exercício. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família: "AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente. (AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)". O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos (TRF-3ª Região, AC - 12 84654 - Proc. 2008.03.99.009901-2/SP, 10ª Turma, j. 12 /08/2008, DJF3 27/08/2008 e REsp 4998 12 /PR, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
16. 12 .2003, DJ 25.02.2004 pág. 210). Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural desde os 10 (dez) anos de idade, exercido com seu genitor na propriedade da Família Sotini, no período compreendido entre 1969 a 1976; como rurícola para família Mario Dias Varela, no período de 1977 a 1997, e para diversos proprietários rurais no período de 2000 à 2015, para fins de averbação junto ao INSS e expedição da certidão de tempo de serviço e averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 23/04/1959, completou 55 anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural a autora instruiu a petição inicial com as cópias dos seguintes documentos: certidão de seu primeiro casamento com Geraldo Alves Madeira, realizado em 24/07/1976, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador, com a averbação da separação do casal, por sentença proferida em 16/04/1997; certidão de casamento de seus genitores, realizado em 17/04/1970, na qual seu pai, Idalício de Souza Neves, está qualificado como lavrador; autorização para impressão de nota de produtor, emitida em 11/02/1970 pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal de Mirandópolis/SP, em nome de seu genitor, com a informação de que é arrendatário do Sr.
Numbelino Orvandi Sotine. A prova oral produzida, como posto pelo Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada. Como dito, o labor rural é passível de ser reconhecido para fins previdenciários, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, não sendo possível o reconhecimento a partir de 1969, pois a autora contava com 10 anos de idade na ocasião. De outra parte, consta dos autos que houve a separação do casal em 16/04/1997 e após, a autora casou-se com Renaro Marques, em 22/08/2015 e a certidão de casamento não menciona a sua profissão.
Contudo, os extratos do CNIS juntados aos autos pela defesa dão conta de que Renaro Marques exerceu atividade de natureza predominantemente urbana e que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2012. Ainda que na data de seu segundo casamento a autora já tivesse implementado o requisito etário, cabe destacar que não há nos autos documento em nome próprio para a comprovação do labor rural da autora após a sua separação no ano de 1997.
Acresça-se que também foi juntado o CNIS da autora, em que consta que ela está inscrita no Regime Geral da Previdência Social – RGPS desde 01/09/1998, como autônomo, tendo recolhido apenas uma contribuição, e como empregado doméstico, com recolhimentos no período de 01/10/1998 a 31/10/1999, descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural, não podendo de beneficiar da redução de 5 (cinco) anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, é de ser reconhecido o tempo de serviço rural exercido pela autora, independente do recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, no período de 23/04/1971, quando completou 12 anos de idade, até a separação em 16/04/1997. Impende destacar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991: "Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Decreto nº 3.048/99: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..." Assim, para a utilização do tempo de trabalho rural ora reconhecido para fins de aposentação por idade urbana ou por tempo de contribuição, deverá ser efetuado o recolhimento de contribuições no período posterior a outubro de 1991. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural exercido no período de 23/04/1971 a 16/04/1997, para fins previdenciários e expedir a competente certidão.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período constante deste voto. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O efetivo labor rural em regime de economia familiar somente é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Comprovado o trabalho rural mediante apresentação de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a atividade rural no período de 23/04/1971 a 16/04/1997.
4. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.