APELADO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o período de atividade rural sem registro em CTPS no período de janeiro de 1971 a maio de 1986, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo efetuado em 01.07.2019.
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. O réu apelante pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada, por início razoável de prova material, a atividade rural alegada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Alega, outrossim, que os períodos de atividade rural posteriores à edição da Lei n. 8.213/91 somente poderiam ser reconhecidos mediante a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, bem como que os períodos anteriores não podem ser computados para efeito de carência. Aduz, assim, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal, a isenção das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios nos percentuais mínimos.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 12.01.1961, o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 1971 a 1985 e 1989 a 1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 02.03.2018. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a fim de comprovar a atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1958, na qual seu genitor fora qualificado como lavrador; certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor (1977) e documento escolar, em que consta anotada a profissão de lavrador de seu genitor, no ano de 1968. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, consoante expressamente consignado pela sentença, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos aptos a confirmarem as alegações autorais, corroborando a prova documental apresentada. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora sem registro em CTPS apenas no período de 12.01.1973 (12 anos de idade) a 31.12.1985, reduzindo, assim, a sentença aos limites do pedido, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos incontroversos, a autora totaliza 16 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 02.03.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Ressalto que a autora conta com 273 meses de contribuições previdenciárias, preenchendo o requisito de carência. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 35 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até 02.03.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, e contando com 57 anos e 01 mês de idade, atinge 92,7 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, corrigindo-se, de ofício, o erro material da sentença, para fazer constar a data correta, de 02.03.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, apenas para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 12.01.1973 a 31.12.1985, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Corrijo, de ofício, o erro material da sentença, a fim de que conste a data correta do requerimento administrativo em 02.03.2018.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora CRISTINA SAEMI TAKAGUI MIYAHARA, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 02.03.2018, no valor a ser calculado pela autarquia, com base no artigo 29-C, da Lei 8.213/1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.