PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301853-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANNA LOPES PALIOTA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301853-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANNA LOPES PALIOTA Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANNA LOPES PALIOTA, objetivando a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC.
A r. sentença (ID 139163180 – P. 1/8) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, para incluir o índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo de atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 “com as devidas adequações, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas, decorrentes da revisão da renda mensal inicial”, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do decisum. Em razões recursais (ID 139163184 – P. 1/11), o INSS sustenta que “a pretensão da parte Autora extinguiu-se pela decadência, prevista no art. 103 da desde 28-6-1997” e que o prazo decadencial começou a correr a partir da data da concessão do benefício originário. Postula, ainda, a observância da prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 139163187 - Pág. 1/4), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301853-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANNA LOPES PALIOTA Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício (pensão por morte NB 21/157.289.179-0, DIB 20/10/2012, originada da aposentadoria por idade de seu cônjuge NB 41/101.563.240-5, DIB 26/06/1996 – ID 139163114 e 139163116), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Sem guarida a alegação de decadência do direito ora pleiteado. Neste particular, imperioso consignar que não se ignora o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro Roberto Barroso -, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97. Ocorre, contudo, que o pleito revisional objeto deste feito guarda sua peculiaridade.
Isso porque foi expressamente autorizado pela Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004. E, sendo a revisão ora pretendida medida imposta por força de lei, ao presente caso não se aplica o instituto da decadência outrora referido, conforme cristalino entendimento manifesto no julgado abaixo, do
C. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e, sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, REsp 1612127 / RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06/04/2017, DJe 03/05/2017) Assim, faz-se necessária a manutenção da r. sentença, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão a ser efetuada no benefício da autora, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, devendo ser acolhida a insurgência autárquica, no ponto.
Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, e, de oficio, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DOS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE FEITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício (pensão por morte NB 21/157.289.179-0, DIB 20/10/2012, originada da aposentadoria por idade de seu cônjuge NB 41/101.563.240-5, DIB 26/06/1996), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS).
3 - Assim, faz-se necessária a manutenção da r. sentença, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão a ser efetuada no benefício da autora, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, devendo ser acolhida a insurgência autárquica, no ponto.
4 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, de oficio, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.