Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EVELYN SARA OLIVEIRA
- Advogados
- MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), RENATA MARIA DA SILVA MELLO (OAB 397786/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301871-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. S. O. REPRESENTANTE: LUZIA SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: RENATA MARIA DA SILVA MELLO - SP397786-N, MARCIO RODRIGO DA SILVA - SP237620-N, ADILSON PERES ECCHELI - SP137111-N, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADILSON PERES ECCHELI - SP137111-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do pedido administrativo (11.09.2018), tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, e até que o segurado seja solto. As parcelas em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do RE 870.947.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, em consulta aos dados do CNIS, observa-se sua implantação. O réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação da Autarquia.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
