Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JUSCELINO NERI PINTO
- Advogado
- DIVANISA GOMES (OAB 75232/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301950-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUSCELINO NERI PINTO Advogado do(a)
APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301950-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JUSCELINO NERI PINTO Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 139170523) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do Procurador ou Advogado da autarquia, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
A parte autora interpôs apelação (ID 139170528) alegando que ação é Declaratória de Tempo Especial, para que sejam devidamente DECLARADOS E AVERBADOS no CNIS os tempos especiais nos períodos: 01/11/1977 a 11/06/1979, 01/08/1980 a 31/01/1987, 01/081989 a 01/12/1989, 01/04/2004 a 01/05/2006 e 01/06/2012 a 07/01/2014, para uma aposentadoria futura. Sustenta que são pedidos totalmente diversos, com objetivos diferentes, portanto, não há o que se falar em litispendência.
