Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MALINE DE LIMA
- Advogado
- LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302154-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: MALINE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Maline de Lima nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade, contra ato jurisdicional proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapava/SP, pela qual seu prolator, com amparo no art. 64, § 1º do CPC, declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais de da Subseção Judiciária de Franca/SP (Id 139186130).
Em suas razões recursais (Id 139186131), sustenta a parte autora, ora recorrente, em síntese, que “a comarca de Igarapava pela qual houve a distribuição da ação de natureza previdenciária foi baseada em dados objetivos extraídos do ‘Google Maps’, as distâncias percorridas de centro a centro determinam uma rota principal percorrida com a distância de 85,4 quilômetros e uma segunda rota alternativa com distância de 109 quilômetros”, destarte em conformidade com a Resolução PRES nº 322/2019 desta Corte, que prevê a competência federal delegada em relação às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 Km do município sede de vara federal.
Sem contrarrazões (Id 139186137), subiram os autos a esta Corte. Após breve relato,
DECIDO. Inicialmente, cabe perquirir acerca do cabimento da via recursal eleita. Conforme estabelece o art. 1.009, “caput”, do CPC, apelação é o recurso cabível de sentença, que, por sua vez, na definição do art. 203, § 1º do CPC, é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. O ato jurisdicional impugnado na hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra como sentença, compreendida no conceito acima referido.
O MM. Juiz “a quo” apenas reconheceu a incompetência do juízo e remeteu os autos ao juízo competente, por onde prosseguirá o processamento e julgamento do feito, dessa forma o ato jurisdicional consistindo em decisão interlocutória que, na definição do do CPC, é “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1”. Isto estabelecido, necessário também destacar que, embora o .015 do CPC remeta a um rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo expressa menção à hipótese de declaração de incompetência, certo é que o Eg.
