Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- HELOISA APARECIDA PEREIRA ANDRE
- Advogado
- ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307409-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELOISA APARECIDA PEREIRA ANDRE Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, I, do CPC, em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Sem condenação da parte autora em custas processuais. O d. Juízo “a quo” fundamentou a sentença, no fato de que a presente ação foi proposta entre o ínterim da promulgação da EC 103/2019 e o dia 01/01/2020, não tendo sido comprovado se a parte autora estaria recebendo benefício previdenciário, ou se havia pleiteado sua prorrogação, inferindo-se que a ação foi ajuizada apenas com fincas ao "aproveitamento" do "lapso de manutenção de competência delegada" da Justiça Estadual, cuja discussão estava "em suspenso" para solução de Incidente de Assunção de Competência.
Dessa forma, entendeu caracterizada claramente inépcia da inicial, devendo ser afastado o prazo para emenda da inicial. Objetiva a apelante a anulação da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para processamento do feito, possibilitando a emenda à inicial. Salienta, ainda, que acostou aos autos o indeferimento administrativo, sendo certo que a ação foi ajuizada anteriormente a 01.01.2020 e, nos termos da Resolução nº 603/2019 do CJF, as ações ajuizadas anteriormente a 01.01.2020 continuarão a ser processadas e julgadas no Juízo Estadual.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
